STJ - Primeira Seção
REsp 2.065.817-RJ
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
REsp 2.075.276-RS • REsp 2.109.512-PR • REsp 2.116.065-SC
Relator: Mauro Campbell Marques
Julgamento: 20/06/2024
Publicação: 25/06/2024
STJ - Primeira Seção
REsp 2.065.817-RJ
Tese Jurídica Simplificada
As contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - tanto as cumulativas como as não cumulativas - devem ser calculadas também sobre os valores de juros recebidos pelo contribuinte em ação de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, pois esses valores são caracterizados como Receita Bruta Operacional.
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Tese Jurídica Oficial
Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Resumo Oficial
Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor.
Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/1998, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.
Já os juros moratórios, se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/1964.
Caso auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/1998, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.
Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/1964, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/1998, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.
Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695-SC, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 e juízo de retratação julgado em em 26/4/2023.
Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).
A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas ns. 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE n. 855.091 e RE n. 1.063.187 e Tema 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695-SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
PIS/PASEP e COFINS
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) são contribuições sociais de competência da União que se destinam ao financiamento da seguridade social.
Trata-se de um tributo de recolhimento mensal, cuja receita não é compartilhada com os estados, Distrito Federal ou municípios.
As hipóteses de incidência desses tributos variam conforme o contribuinte:
Existem dois regimes de recolhimento do PIS e da COFINS. Imaginando-se uma cadeia produtiva (por exemplo: indústria, distribuidor, e vendedores finais), todos recolhem essas contribuições. Contudo, a diferença entre os dois regimes abaixo apontados está na possibilidade de o contribuinte compensar o tributo recolhido decorrente da venda de seus produtos com o valor já quitado quando adquiriu insumos do seu fornecedor.
Regime cumulativo: nesse regime, cada empresa paga o tributo devido, independentemente do que já foi quitado pelo seu fornecedor. Em outras palavras, os valores recolhidos durante toda a cadeira produtiva são acumulados pelo governo.
Regime não cumulativo: nesse regime, a cada venda, a empresa vendedora/fornecedora paga PIS e COFINS. No entanto, poderá compensar - nesse mesmo recolhimento - os valores já recolhidos nas etapas anteriores, na aquisição de seus insumos.
Caso hipotético
Imagine que uma empresa (pessoa jurídica de direito privado) recebeu valores da União em ação de repetição de indébito tributário.
Esses valores passam a sofrer a incidência de juros. O juros é, basicamente, a remuneração pelo período em que a União permaneceu indevidamente com valores dessa empresa. Esses juros são denominados remuneratórios, pois têm a finalidade de remunerar.
Os juros são calculados pela taxa SELIC ou outros índices e acabam modificando o valor histórico que a empresa receberia.
Nesse contexto, surgem duas dúvidas:
Em resumo: o valor a título de juros configura “faturamento” ou “receita” para fins de cálculo das referidas contribuições?
É importante destacar que o mesmo raciocínio é aplicável aos valores devolvidos em razão de:
No entanto, uma observação: se os juros são devidos em razão de um ato ilícito, como no caso dos pagamentos que decorrem de obrigações em atraso (mora), esses juros são os moratórios.
Julgamento
De acordo com a Primeira Seção do STJ, os valores de juros, recebidos pelos contribuintes em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou de pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Conforme entendimento da Corte, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.
Nesse sentido, se esses valores recebidos a título de juros são caracterizados como Receita Bruta Operacional eles devem ser considerados para cálculo das contribuições cumulativas.
Em resumo, os juros (tanto de mora quanto remuneratórios) têm natureza jurídico-tributária de Receita Bruta Operacional e, portanto, essa condição os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).
Portanto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - tanto as cumulativas como as não cumulativas - devem ser calculadas também sobre os valores de juros recebidos pelo contribuinte em ação de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, pois são caracterizados como Receita Bruta Operacional.