Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro:
1ª Tese: É ilegal a adoção de metodologia do consumo real global para cálculo da tarifa de saneamento básico, pois essa metologia considera o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
2ª Tese: É lícita a exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias).
3ª Tese: É lícita a exigência de uma parcela, variável e eventual, cobrada apenas se o consumo real do medidor único exceder a “tarifa mínima” de todas as unidades conjuntamente consideradas.
4ª Tese: É ilegal a adoção de metodologia híbrida de cálculo de tarifas que dispense cada unidade de consumo da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.