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STJ - Corte Especial

REsp 2.061.973-PR

Recurso Especial

Paradigma

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REsp 2.066.882-RS

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 02/10/2024

STJ - Corte Especial

REsp 2.061.973-PR

Tese Jurídica Simplificada

O CPC não autoriza o juiz a reconhecer de ofício a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), cabendo ao executado alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito.

Nossos Comentários

Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos

Em outras oportunidades, o STJ foi provocado a decidir sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, quando forem encontrados valores até 40 salários-mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.

Art. 833. São impenhoráveis: 
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

É possível perceber que o art. 833, X, do CPC impede a penhora de valores depositados em conta-poupança, quando forem encontrados valores até 40 salários-mínimos.

No entanto, desde 2014 o STJ tem entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se estende a valores poupados em aplicações financeiras e contas bancárias diferentes da poupança, desde que (i) seja respeitado o limite de 40 salários-mínimos e (ii) o executado comprove que os valores são destinados à reserva financeira.

Essa impenhorabilidade é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz?

De acordo com a Corte Especial do STJ, não. 

A Corte definiu a matéria em Recurso Repetitivo, vinculando juízes e tribunais, afastando julgados Turmários em sentido contrário, como o AgInt no AREsp 2.220.880-RS

À época da vigência do CPC de 1973, o STJ decidiu que a impenhorabilidade deveria ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão.

Por sua vez, o CPC de 2015 também atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. 

A Corte destaca que o CPC de 2015 prevê a possibilidade do juiz atuar de ofício para cancelar a indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, conforme § 1º do art. 854 do CPC, não existindo previsão semelhante para a impenhorabilidade. 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

Nesse sentido, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é considerada um direito disponível do executado, não sendo uma regra de ordem pública.

Por isso, em resumo, o CPC não autoriza o juiz a reconhecer de ofício a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, cabendo ao executado alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito.

Tese Jurídica Oficial

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, em "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).

Na égide do Código de Processo Civil (CPC/1973), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.

O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).

Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.

A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.

Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.

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