STJ - Corte Especial
REsp 2.061.973-PR
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
REsp 2.066.882-RS
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 02/10/2024
STJ - Corte Especial
REsp 2.061.973-PR
Tese Jurídica Simplificada
O CPC não autoriza o juiz a reconhecer de ofício a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), cabendo ao executado alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Resumo Oficial
Cinge-se a controvérsia, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, em "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).
Na égide do Código de Processo Civil (CPC/1973), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.
Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos
Em outras oportunidades, o STJ foi provocado a decidir sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, quando forem encontrados valores até 40 salários-mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.
É possível perceber que o art. 833, X, do CPC impede a penhora de valores depositados em conta-poupança, quando forem encontrados valores até 40 salários-mínimos.
No entanto, desde 2014 o STJ tem entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se estende a valores poupados em aplicações financeiras e contas bancárias diferentes da poupança, desde que (i) seja respeitado o limite de 40 salários-mínimos e (ii) o executado comprove que os valores são destinados à reserva financeira.
Essa impenhorabilidade é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz?
De acordo com a Corte Especial do STJ, não.
A Corte definiu a matéria em Recurso Repetitivo, vinculando juízes e tribunais, afastando julgados Turmários em sentido contrário, como o AgInt no AREsp 2.220.880-RS.
À época da vigência do CPC de 1973, o STJ decidiu que a impenhorabilidade deveria ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão.
Por sua vez, o CPC de 2015 também atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.
A Corte destaca que o CPC de 2015 prevê a possibilidade do juiz atuar de ofício para cancelar a indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, conforme § 1º do art. 854 do CPC, não existindo previsão semelhante para a impenhorabilidade.
Nesse sentido, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é considerada um direito disponível do executado, não sendo uma regra de ordem pública.
Por isso, em resumo, o CPC não autoriza o juiz a reconhecer de ofício a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, cabendo ao executado alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito.