STJ - Primeira Turma
AgInt no AREsp 2.220.880-RS
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: Paulo Sérgio Domingues
Julgamento: 26/02/2024
Publicação: 29/02/2024
STJ - Primeira Turma
AgInt no AREsp 2.220.880-RS
Tese Jurídica Simplificada
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos é matéria de ordem pública e, na ausência de valores suficientes em contas bancárias, a impenhorabilidade é presumida.
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Tese Jurídica Oficial
Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.
Resumo Oficial
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A controvérsia dos autos cinge-se à (i)legitimidade do reconhecimento, de plano, da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada." (AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022).