REsp 2.026.929-ES

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 09/09/2025

Publicação: 16/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

Protestos realizados sem comunicação prévia às autoridades e que bloqueiam diversas vias de acesso à capital do Estado por tempo considerável configuram dano moral coletivo in re ipsa.

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Tese Jurídica Oficial

A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.

Cinge-se a controvérsia em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação ao pagamento de indenização.

A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.

No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo. Isso porque, a pretexto de defender seus associados, o sindicato olvidou-se de que o exercício da cidadania pressupõe o respeito ao direito dos demais indivíduos, tendo obstruído importantes vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável, até mesmo com a interrupção total em uma delas, com o uso de material inflamável e a queima de pneus na via, colocando em risco não só a população em geral, mas os próprios manifestantes.

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