É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova.
A controvérsia é acerca da imprescindibilidade de realização de perícia psicossocial, objetivando avaliar a condição de adaptação do menor subtraído ao contexto ofertado pela genitora após a retenção ilícita, de modo a provar que o afastamento do ambiente ao qual a criança se encontraria integrada causar-lhe-ia risco grave de exposição à situação intolerável.
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25/10/1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante.
No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual as exceções constantes da parte final do art. 12 e da alínea b do art. 13 do Pacto da Haia somente excluem o Estado Contratante da obrigação de repatriar a criança (objeto de sequestro internacional) quando se tratar de retenção velha, ou seja, o exercício da pretensão de repatriação do menor se der em prazo superior a um ano, contado da data da transferência ou da retenção indevidas.
As molduras normativa e doutrinária elucidam constituir premissa do texto da Convenção que a melhor forma de atender aos interesses da criança se dá com a restituição do impúbere ao local de sua residência habitual. A correta aplicação da norma pressupõe a análise e o emprego das exceções previstas de maneira restritiva, como, aliás, é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Por conseguinte, a doutrina abalizada acerca do tema orienta o aplicador da norma a perquirir o melhor interesse da criança dentro dos ditames da Convenção Internacional da Haia.
Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual a interpretação dos arts. 12, in fine, e 13 da Convenção Internacional da Haia deve ser restritiva, em razão de representarem exceções à regra da restituição do menor subtraído ao local de sua residência habitual, como forma de atendimento ao melhor interesse da criança.
Desse modo, a norma constante do art. 12, in fine, somente admite a perquirição acerca da adaptação do menor subtraído ao meio em que foi colocado pelo autor da retenção ilícita quando o genitor prejudicado exercer a pretensão de busca e apreensão de seu rebento em prazo superior a um ano.
Ademais, o requisito do 'risco grave', ao qual alude o art. 13, alínea b, do tratado internacional, a justificar excepcionalização do retorno da criança à sua residência habitual, remete a perigos e ameaças de natureza complexa e prolongada, dentre elas, consoante a dicção legal, a submissão a danos "de ordem física ou psíquica", bem como exposição, de algum modo, à "situação intolerável". Não engloba, portanto, os naturais "abalos psicológicos" que poderão advir de seu afastamento da genitora subtratora, ou do ambiente em que foi por ela inserido.
Diante desse contexto, não se faz necessária a perícia quando a adaptação do menor ao meio, que se deseja provar, não pode servir de exceção à regra do retorno imediato da criança subtraída ao seu local de residência habitual, consoante os termos do art.12, in fine do tratado internacional. No mesmo sentido, a Resolução CNJ n. 449, de 30/03/2022, cujo objetivo primordial é estabelecer determinações e orientações complementares para que o Brasil responda, com brevidade, os pedidos de retorno dos infantes em casos de restituição internacional e visitação transnacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980.
A controvérsia é acerca da imprescindibilidade de realização de perícia psicossocial, objetivando avaliar a condição de adaptação do menor subtraído ao contexto ofertado pela genitora após a retenção ilícita, de modo a provar que o afastamento do ambiente ao qual a criança se encontraria integrada causar-lhe-ia risco grave de exposição à situação intolerável.
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25/10/1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante.
No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual as exceções constantes da parte final do art. 12 e da alínea b do art. 13 do Pacto da Haia somente excluem o Estado Contratante da obrigação de repatriar a criança (objeto de sequestro internacional) quando se tratar de retenção velha, ou seja, o exercício da pretensão de repatriação do menor se der em prazo superior a um ano, contado da data da transferência ou da retenção indevidas.
As molduras normativa e doutrinária elucidam constituir premissa do texto da Convenção que a melhor forma de atender aos interesses da criança se dá com a restituição do impúbere ao local de sua residência habitual. A correta aplicação da norma pressupõe a análise e o emprego das exceções previstas de maneira restritiva, como, aliás, é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Por conseguinte, a doutrina abalizada acerca do tema orienta o aplicador da norma a perquirir o melhor interesse da criança dentro dos ditames da Convenção Internacional da Haia.
Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual a interpretação dos arts. 12, in fine, e 13 da Convenção Internacional da Haia deve ser restritiva, em razão de representarem exceções à regra da restituição do menor subtraído ao local de sua residência habitual, como forma de atendimento ao melhor interesse da criança.
Desse modo, a norma constante do art. 12, in fine, somente admite a perquirição acerca da adaptação do menor subtraído ao meio em que foi colocado pelo autor da retenção ilícita quando o genitor prejudicado exercer a pretensão de busca e apreensão de seu rebento em prazo superior a um ano.
Ademais, o requisito do 'risco grave', ao qual alude o art. 13, alínea b, do tratado internacional, a justificar excepcionalização do retorno da criança à sua residência habitual, remete a perigos e ameaças de natureza complexa e prolongada, dentre elas, consoante a dicção legal, a submissão a danos "de ordem física ou psíquica", bem como exposição, de algum modo, à "situação intolerável". Não engloba, portanto, os naturais "abalos psicológicos" que poderão advir de seu afastamento da genitora subtratora, ou do ambiente em que foi por ela inserido.
Diante desse contexto, não se faz necessária a perícia quando a adaptação do menor ao meio, que se deseja provar, não pode servir de exceção à regra do retorno imediato da criança subtraída ao seu local de residência habitual, consoante os termos do art.12, in fine do tratado internacional. No mesmo sentido, a Resolução CNJ n. 449, de 30/03/2022, cujo objetivo primordial é estabelecer determinações e orientações complementares para que o Brasil responda, com brevidade, os pedidos de retorno dos infantes em casos de restituição internacional e visitação transnacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980.