Admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar n. 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural.
O Direito de Extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico.
O instituto tinha expressa previsão no art. 12 do Decreto n. 4.956/1903, que regulava o processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública. Contudo, o referido decreto foi expressamente revogado pelo Anexo IV do Decreto n. 11/1991.
Assim, atualmente, o instituto está previsto apenas no art. 19, §1º, da Lei n. 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, bem como no art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993, que regula a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Nesse passo, apesar de a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ser espécie distinta da desapropriação por utilidade pública, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação do Direito de Extensão a esta última modalidade, em decorrência do primado constitucional do direito de propriedade e da justa indenização.
É importante reiterar que não existe disposição específica sobre o Direito de Extensão no Decreto-Lei n. 3.365/1941, tampouco na Lei n. 4.132/1952. O Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê somente que eventual depreciação/desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, a título de compensação pelos prejuízos sofridos pelo expropriante, conforme se depreende do art. 27.
Assim, a melhor solução, diante da lacuna legal (em relação ao Direito de Extensão para os casos de desapropriação por necessidade/utilidade pública), é a aplicação subsidiária do art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993.
Acontece que o art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993 exige, para o exercício do direito de extensão, que a área remanescente fique reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural, ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
Dessa forma, ou se aplica subsidiariamente a supracitada Lei Complementar n. 76/1993, a qual assegura o Direito de Extensão, ou se aplica a previsão do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que prevê somente que eventual depreciação/desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado seja levada em conta na indenização.
No caso, a área remanescente teve seu conteúdo econômico esvaziado, em virtude da falta de água. Ocorre também que o valor da referida área é muito maior que o da parte desapropriada, circunstância que impede a extensão da desapropriação para alcançar a totalidade do imóvel, com fulcro no disposto no art. 4º, II, da Lei Complementar n. 76/1993.
Dessa forma, não há como aplicar, o Direito de Extensão previsto subsidiariamente na norma que disciplina a desapropriação para fins de reforma agrária. Por outro lado, o expropriado tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, considerando que o laudo pericial atestou que o ato expropriatório impactou a exploração da parte restante do imóvel.
O Direito de Extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico.
O instituto tinha expressa previsão no art. 12 do Decreto n. 4.956/1903, que regulava o processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública. Contudo, o referido decreto foi expressamente revogado pelo Anexo IV do Decreto n. 11/1991.
Assim, atualmente, o instituto está previsto apenas no art. 19, §1º, da Lei n. 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, bem como no art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993, que regula a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Nesse passo, apesar de a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ser espécie distinta da desapropriação por utilidade pública, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação do Direito de Extensão a esta última modalidade, em decorrência do primado constitucional do direito de propriedade e da justa indenização.
É importante reiterar que não existe disposição específica sobre o Direito de Extensão no Decreto-Lei n. 3.365/1941, tampouco na Lei n. 4.132/1952. O Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê somente que eventual depreciação/desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, a título de compensação pelos prejuízos sofridos pelo expropriante, conforme se depreende do art. 27.
Assim, a melhor solução, diante da lacuna legal (em relação ao Direito de Extensão para os casos de desapropriação por necessidade/utilidade pública), é a aplicação subsidiária do art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993.
Acontece que o art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993 exige, para o exercício do direito de extensão, que a área remanescente fique reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural, ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
Dessa forma, ou se aplica subsidiariamente a supracitada Lei Complementar n. 76/1993, a qual assegura o Direito de Extensão, ou se aplica a previsão do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que prevê somente que eventual depreciação/desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado seja levada em conta na indenização.
No caso, a área remanescente teve seu conteúdo econômico esvaziado, em virtude da falta de água. Ocorre também que o valor da referida área é muito maior que o da parte desapropriada, circunstância que impede a extensão da desapropriação para alcançar a totalidade do imóvel, com fulcro no disposto no art. 4º, II, da Lei Complementar n. 76/1993.
Dessa forma, não há como aplicar, o Direito de Extensão previsto subsidiariamente na norma que disciplina a desapropriação para fins de reforma agrária. Por outro lado, o expropriado tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, considerando que o laudo pericial atestou que o ato expropriatório impactou a exploração da parte restante do imóvel.