REsp 1.935.157-MT

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 22/01/2025

Publicação: 29/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

A indenização por danos materiais decorrente de vício do produto não se restringe ao período posterior aos 30 dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC, devendo o consumidor ser integralmente ressarcido pelos prejuízos sofridos.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.

Cinge-se a controvérsia em determinar se a indenização por danos materiais, decorrente da responsabilidade por vício do produto, limita-se ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O referido dispositivo legal estabelece que, não sendo o vício sanado em trinta dias, o consumidor pode exigir alternativamente: (i) a substituição do produto, (ii) a restituição do valor pago ou (iii) o abatimento proporcional do preço.

No entanto, essa norma não deve ser interpretada isoladamente, mas em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor como um todo, especialmente com o art. 6º, VI, do CDC, que assegura, como direito básico do consumidor, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais", sem nenhuma limitação temporal. Esse preceito consagra o princípio da reparação integral, que orienta todo o microssistema consumerista.

No mais, o art. 18, § 1º, do CDC, ao fixar o prazo de trinta dias para saneamento do vício, não constitui uma excludente temporária de responsabilidade, mas sim um limite máximo para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço).

O lapso de trinta dias constitui apenas um limite temporal para que o fornecedor sane o vício, após o qual o consumidor poderá optar pelas alternativas legais. Não representa, contudo, uma "franquia" ou "tolerância" para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma.

Interpretação diversa representaria verdadeira transferência dos riscos da atividade empresarial para o adquirente do bem, além de contrariar a lógica do sistema de proteção ao consumidor, que busca justamente evitar que este arque com os prejuízos decorrentes de vícios dos produtos.

A limitação da indenização ao período superior a trinta dias está em desacordo com o princípio da reparação integral dos danos. Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo do art. 18, § 1º.

Importante esclarecer que a reparação integral dos danos, incluindo prejuízos suportados durante os primeiros trinta dias, pressupõe o reconhecimento judicial do vício do produto. Este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia.

Nesse sentido, o que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do art. 18, § 1º, do CDC. Esta distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto e preservar o equilíbrio nas relações de consumo.

Informativos Relacionados