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STJ - Terceira Turma

REsp 1.890.615-SP

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 17/08/2021

Publicação: 19/08/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.890.615-SP

Tese Jurídica Simplificada

Os honorários sucumbenciais do advogado não têm preferência em relação ao crédito principal titularizado pelo seu cliente, nem podem excluí-lo.

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A Petrobras, por meio de seus advogados, iniciou ação de execução de título extrajudicial contra um posto de gasolina. Os patronos da estatal atuaram por longo tempo no caso, mas tiveram o mandato revogado pela Petrobras antes do final do processo. Ambos acordaram que a sociedade de advogados receberia 80% dos honorários de sucumbência fixados na execução. Por meio da venda de um imóvel de propriedade do posto de gasolina em hasta pública, a Petrobras recebeu R$ 340 mil.

Com isso, a sociedade de advogados pleiteou a declaração de preferência de seu crédito e que o pagamento fosse realizado em primeiro lugar, antes, inclusive, da satisfação do crédito da Petrobrás, com o valor da venda do imóvel. A sociedade de advogados aponta que se posiciona nos autos em concurso de credores com a Petrobras e que, em razão da natureza privilegiada do crédito de honorários sucumbenciais, deve receber tal valor com preferência.

A estatal, por sua vez, se opôs e defendeu o pagamento proporcional ao valor que será levantado por ela própria, uma vez que o montante obtido é insuficiente para satisfazer o seu crédito.

Embora os honorários advocatícios constitutam direito do advogado e possuam natureza alimentar, sendo considerados créditos privilegiados, deve-se discutir se esse crédito tem prioridade em relação ao crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.

O STJ entendeu que não há concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários sucumbenciais e o seu cliente titular da condenação principal, dado que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores.

O concurso singular de credores é um incidente processual instaurado na fase de execução para análise de títulos de preferência ou anterioridade da penhora. No caso em que houver duas ou mais penhoras ou havendo arrematação de um determinado bem cujo produto será dividido entre credores, instaura-se o concurso singular. Diferentemente do concurso universal de credores, que leva em consideração todo o patrimônio do devedor e pressupõe sua insolvência, no concurso singular, o credor é solvente e o incidente é instaurado em relação a determinado bem. É, em suma, um procedimento que fixa a ordem de prioridade para recebimento do valor de venda de um bem que possui penhoras de credores diferentes.

Assim, é necessário que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um dos credores obtenha valor hábil a satisfazê-la, total ou parcialmente. A partir disso, os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com o credor que obteve êxito na perseguição do patrimônio do devedor.

Por outro lado , o advogado que atuou nos interesses da parte vencedora não pode ter preferência na execução dos honorários por conta da relação de acessoriedade entre esse valor e a condenação principal a ser recebida, a qual é determinante para que se reconheça os honorários sucumbenciais. Nesse caso, em que há concorrência com a condenação principal, o recebimento dos honorários seguem a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.

Conclui-se que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente, pois o titular do direito material não pode deixar de satisfazer seu crédito por conta de outro crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo no processo em que se reconheceu o direito.

Tese Jurídica Oficial

O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.

Resumo Oficial

Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.

Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.

De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.

Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.

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