STJ - Primeira Seção
REsp 1.865.563-RJ
Recurso Especial
Relator: Sérgio Kukina
Julgamento: 21/10/2021
Publicação: 03/11/2021
STJ - Primeira Seção
REsp 1.865.563-RJ
Tese Jurídica Simplificada
A coisa julgada formada em mandado de segurança impetrado por associação civil de oficiais militares beneficia todos os militares e pensionistas integrantes da categoria substituída, independentemente de serem filiados à associação ou de terem constado na lista apresentada no mandado.
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Tese Jurídica Oficial
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
Resumo Oficial
Inicialmente, no julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". Esse, inclusive, é o teor da Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
Não obstante o entendimento acima indicado, não é suficiente para dirimir a questão travada nos presentes autos, devendo, também, ser observados os limites da coisa julgada.
No ponto, não andou bem a Corte a quo ao consignar que o título executivo teria se formado nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias no julgamento do writ - com a limitação da incorporação da vantagem aos associados da impetrante constantes na lista anexada à inicial.
Com efeito, consoante registrado pelo Tribunal de origem, no primeiro grau, a ordem foi parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora procedesse à incorporação da "Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei n. 11.134/2005, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tivessem adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei n. 5.787/1972, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação Autora".
Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para se reconhecer a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, tendo sido determinada a incorporação da Vantagem em comento aos associados da impetrante.
Interposto recurso especial pela União (REsp 1.121.981/RJ), o apelo nobre foi provido e denegada a ordem.
Entretanto, a Terceira Seção desta Corte acolheu embargos de divergência interpostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002".
Da simples leitura do decisum acima destacado, vê-se que, contrariamente ao explicitado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior reconheceu o direito de todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante nem tampouco dos constantes em lista.
Assim, a configuração da legitimidade ativa, para fins de execução individual do título coletivo em comento, prescinde: a) da presença do nome do exequente individual na lista de associados eventualmente apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança e, assim também, b) da comprovação de filiação, no caso concreto, à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, autora da segurança coletiva.
O caso concreto, entretanto, guarda particularidade: a exequente é pensionista de ex-Praça da Polícia Militar do antigo Distrito Federal.
Conquanto o Tribunal de origem tenha utilizado fundamento equivocado quanto à limitação da coisa julgada formada no julgamento do mandado de segurança coletivo, registrou que a exequente não teria legitimidade, tendo em vista que o instituidor da pensão ostentava a condição de praça, na graduação de Terceiro Sargento, não podendo, portanto, ser filiado à AME/RJ, uma vez que a associação tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares.
Toda a fundamentação já anteriormente indicada permite uma única conclusão: a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.
Dessa forma, ainda que nos embargos de divergência manejados na ação originária tenha a Terceira Seção desta Corte acolhido o recurso para que "a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal", a coisa julgada formada no título jamais poderia abarcar servidor militar não integrante da categoria que estava sendo substituída no writ.
Inicialmente, no julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP (repercussão geral), o STF consolidou a jurisprudência dominante com a seguinte tese:
Nesse mesmo sentido, a súmula 629 foi publicada:
Assim, podemos entender que as pessoas enquadradas em uma determinada categoria, quando representadas por uma associação ou entidade de classe, não precisam autorizar a cobrança de direitos ou valores em benefício da categoria. Ao ter a pretensão atendida e formar o título executivo, todos os sujeitos que compõem a categoria podem se valer da decisão.
No julgado em questão, a controvérsia é mais ampla, pois vai além da questão de autorização, mas questiona também o alcance da decisão que concede o mandado de segurança coletivo. Em um primeiro momento, o STJ manteve o que foi registrado na 1ª instância, limitando a consignação do título executivo para aqueles que estavam na lista anexada à petição inicial.
A decisão da 1ª instância havia concedido parcialmente o pedido, determinando que a autoridade coatora concedesse o benefício (Vantagem Pecuniária Especial ou VPE) previsto pela Lei 11.134/05. Seriam contemplados pelo benefício:
Na 2ª instância, a decisão foi parcialmente reformada para estender a vantagem aos associados militares do DIstrito Federal, além dos remanescentes do antigo distrito. Foi interposto Recurso Especial e, em seguida, Embargos de Divergência por entendimentos diferentes na 3ª seção.
O julgado dos Embargos acolheu o pedido para que a VPE fosse estendida aos servidores do antigo Distrito Federal, já que a Lei 10.486/02 (que traz as regras de remuneração desses profissionais) não faz distinção entre os servidores. Dessa forma, o mandado de segurança coletivo alcança toda a base de pessoas que estão ligadas ao objeto do pedido, independentemente de serem associadas à pessoa jurídica que moveu a ação ou constarem na lista anexada na petição inicial - a legitimidade ativa para a execução não depende desses aspectos.
Por fim, vale ressaltar que, no caso concreto, a exequente é pensionista de um ex-praça (não oficial) da Polícia Militar do antigo Distrito Federal. Aqui é possível afirmar que não há legitimidade ativa, visto que a associação em questão (AME/RJ) defende os interesses dos Oficiais Militares. Veja, não há necessidade de existir associação direta, autorização prévia ou registro na lista do pedido inicial, porém, o sujeito deve ao menos fazer parte da categoria que a associação defende.
Sendo assim, a coisa julgada formada no título executivo (decisão do mandado de segurança coletivo) não pode abarcar um servidor militar que não é integrante da categoria representada.