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STJ - Primeira Seção

REsp 1.865.563-RJ

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 21/10/2021

Publicação: 03/11/2021

STJ - Primeira Seção

REsp 1.865.563-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A coisa julgada formada em mandado de segurança impetrado por associação civil de oficiais militares beneficia todos os militares e pensionistas integrantes da categoria substituída, independentemente de serem filiados à associação ou de terem constado na lista apresentada no mandado.

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Nossos Comentários

Inicialmente, no julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP (repercussão geral), o STF consolidou a jurisprudência dominante com a seguinte tese:

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (grifo nosso)

Nesse mesmo sentido, a súmula 629 foi publicada:

Súmula 629 STF

 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Assim, podemos entender que as pessoas enquadradas em uma determinada categoria, quando representadas por uma associação ou entidade de classe, não precisam autorizar a cobrança de direitos ou valores em benefício da categoria. Ao ter a pretensão atendida e formar o título executivo, todos os sujeitos que compõem a categoria podem se valer da decisão.

No julgado em questão, a controvérsia é mais ampla, pois vai além da questão de autorização, mas questiona também o alcance da decisão que concede o mandado de segurança coletivo. Em um primeiro momento, o STJ manteve o que foi registrado na 1ª instância, limitando a consignação do título executivo para aqueles que estavam na lista anexada à petição inicial.

A decisão da 1ª instância havia concedido parcialmente o pedido, determinando que a autoridade coatora concedesse o benefício (Vantagem Pecuniária Especial ou VPE) previsto pela Lei 11.134/05. Seriam contemplados pelo benefício:

 Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tivessem adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei n. 5.787/1972, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação Autora

Na 2ª instância, a decisão foi parcialmente reformada para estender a vantagem aos associados militares do DIstrito Federal, além dos remanescentes do antigo distrito. Foi interposto Recurso Especial e, em seguida, Embargos de Divergência por entendimentos diferentes na 3ª seção.

O julgado dos Embargos acolheu o pedido para que a VPE fosse estendida aos servidores do antigo Distrito Federal, já que a Lei 10.486/02 (que traz as regras de remuneração desses profissionais) não faz distinção entre os servidores. Dessa forma, o mandado de segurança coletivo alcança toda a base de pessoas que estão ligadas ao objeto do pedido, independentemente de serem associadas à pessoa jurídica que moveu a ação ou constarem na lista anexada na petição inicial - a legitimidade ativa para a execução não depende desses aspectos.

Por fim, vale ressaltar que, no caso concreto, a exequente é pensionista de um ex-praça (não oficial) da Polícia Militar do antigo Distrito Federal. Aqui é possível afirmar que não há legitimidade ativa, visto que a associação em questão (AME/RJ) defende os interesses dos Oficiais Militares. Veja, não há necessidade de existir associação direta, autorização prévia ou registro na lista do pedido inicial, porém, o sujeito deve ao menos fazer parte da categoria que a associação defende.

Sendo assim, a coisa julgada formada no título executivo (decisão do mandado de segurança coletivo) não pode abarcar um servidor militar que não é integrante da categoria representada.

Tese Jurídica Oficial

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

Resumo Oficial

Inicialmente, no julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". Esse, inclusive, é o teor da Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

Não obstante o entendimento acima indicado, não é suficiente para dirimir a questão travada nos presentes autos, devendo, também, ser observados os limites da coisa julgada.

No ponto, não andou bem a Corte a quo ao consignar que o título executivo teria se formado nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias no julgamento do writ - com a limitação da incorporação da vantagem aos associados da impetrante constantes na lista anexada à inicial.

Com efeito, consoante registrado pelo Tribunal de origem, no primeiro grau, a ordem foi parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora procedesse à incorporação da "Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei n. 11.134/2005, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tivessem adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei n. 5.787/1972, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação Autora".

Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para se reconhecer a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, tendo sido determinada a incorporação da Vantagem em comento aos associados da impetrante.

Interposto recurso especial pela União (REsp 1.121.981/RJ), o apelo nobre foi provido e denegada a ordem.

Entretanto, a Terceira Seção desta Corte acolheu embargos de divergência interpostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002".

Da simples leitura do decisum acima destacado, vê-se que, contrariamente ao explicitado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior reconheceu o direito de todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante nem tampouco dos constantes em lista.

Assim, a configuração da legitimidade ativa, para fins de execução individual do título coletivo em comento, prescinde: a) da presença do nome do exequente individual na lista de associados eventualmente apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança e, assim também, b) da comprovação de filiação, no caso concreto, à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, autora da segurança coletiva.

O caso concreto, entretanto, guarda particularidade: a exequente é pensionista de ex-Praça da Polícia Militar do antigo Distrito Federal.

Conquanto o Tribunal de origem tenha utilizado fundamento equivocado quanto à limitação da coisa julgada formada no julgamento do mandado de segurança coletivo, registrou que a exequente não teria legitimidade, tendo em vista que o instituidor da pensão ostentava a condição de praça, na graduação de Terceiro Sargento, não podendo, portanto, ser filiado à AME/RJ, uma vez que a associação tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares.

Toda a fundamentação já anteriormente indicada permite uma única conclusão: a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

Dessa forma, ainda que nos embargos de divergência manejados na ação originária tenha a Terceira Seção desta Corte acolhido o recurso para que "a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal", a coisa julgada formada no título jamais poderia abarcar servidor militar não integrante da categoria que estava sendo substituída no writ.

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