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STJ - Terceira Turma

REsp 1.837.211-MG

Recurso Especial

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 09/03/2021

Publicação: 11/03/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.837.211-MG

Tese Jurídica Simplificada

No CPC/2015, no cumprimento de sentença, a decisão que intima o devedor para pagamento de quantia certa tem natureza de mero despacho, sendo irrecorrível. 

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Tese Jurídica Oficial

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa.

Resumo Oficial

Na vigência do CPC/1973, o início da fase de cumprimento de sentença se dava de ofício pelo juiz da causa, com a intimação do devedor para pagar a quantia fixada na sentença transitada em julgado ou apurada em liquidação.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 475-J daquele diploma legal, firmou entendimento que, no cumprimento de sentença, a intimação do vencido para pagamento, sob pena de imposição de multa, tem o condão de causar gravame a parte, possuindo, portanto, conteúdo decisório.

Todavia, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de requerimento do credor.

Eis o teor do art. 523 do NCPC: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".

Observa-se que, agora, a intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil.

Dessa forma, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa, por ter natureza jurídica de despacho.

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