Não há espaço para a aplicação de juízo de equidade na ação renovatória em locação comercial, impondo-se observar os termos dos pedido e contrapedido formulados pelas partes.
A discussão reside na necessidade ou não de serem observados os limites objetivos da lide traçados pelas partes na ação renovatória de locação, tendo em vista a formulação de pedido de pagamento de aluguel pelo autor (locatário) e apresentação de contrapedido pelo réu (locador) em valor diverso e bastante superior pelo período renovado, valores estes que dissentem daquele verificado quando da realização de prova pericial.
Quanto ao ponto, cumpre ao demandante/locatário, na forma do art. 71, IV, da Lei n. 8.245/1991, a indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação. E, ao demandado/locador, na forma do art. 72, inciso II, também da Lei de Locações, contestar o pedido alegando "não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar". Sendo que, nesse caso, determina o §1º que: "(...) o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel".
Na ação renovatória o autor propõe a renovação do contrato por determinado período e mediante o pagamento de determinado valor de aluguel. Poderá, também, postular a redução ou a manutenção do valor do locativo ou o seu aumento. As partes, consoante a legislação de regência, devem postular valores certos a título de aluguéis e, uma vez formulado pedido certo e determinado, do qual não há qualquer tonalidade de mera estimativa sujeita à confirmação pericial, não poderá o magistrado fixar valor superior ao pretendido pelo locador ou inferior ao oferecido pelo locatário, sob pena de violação aos limites objetivos traçados pelas partes.
A utilização de juízo de equidade, por sua vez, depende de expressa permissão legal (art. 140, parágrafo único do CPC/2015), não havendo espaço para a sua aplicação sob a égide da Lei n. 8.245/1991, como ocorria sob a regência do Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas), em relação à fixação de aluguel na ação renovatória, impondo-se, também por isso, observar, com fidedignidade, os termos dos pedido e contrapedido formulados pelas partes.
Portanto, a autonomia do proprietário do bem, credor dos aluguéis que o remunerarão pelo renovado período da locação, é bem salientada pelo legislador e deve ser sobrelevada, estando o contrapedido a considerar não só o preço de mercado do imóvel, mas, notadamente, os interesses econômicos do locador (o quanto pretende ele auferir) com aquele específico contrato, que só podem ser por ele manifestados e devem ser fielmente respeitados.
A discussão reside na necessidade ou não de serem observados os limites objetivos da lide traçados pelas partes na ação renovatória de locação, tendo em vista a formulação de pedido de pagamento de aluguel pelo autor (locatário) e apresentação de contrapedido pelo réu (locador) em valor diverso e bastante superior pelo período renovado, valores estes que dissentem daquele verificado quando da realização de prova pericial.
Quanto ao ponto, cumpre ao demandante/locatário, na forma do art. 71, IV, da Lei n. 8.245/1991, a indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação. E, ao demandado/locador, na forma do art. 72, inciso II, também da Lei de Locações, contestar o pedido alegando "não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar". Sendo que, nesse caso, determina o §1º que: "(...) o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel".
Na ação renovatória o autor propõe a renovação do contrato por determinado período e mediante o pagamento de determinado valor de aluguel. Poderá, também, postular a redução ou a manutenção do valor do locativo ou o seu aumento. As partes, consoante a legislação de regência, devem postular valores certos a título de aluguéis e, uma vez formulado pedido certo e determinado, do qual não há qualquer tonalidade de mera estimativa sujeita à confirmação pericial, não poderá o magistrado fixar valor superior ao pretendido pelo locador ou inferior ao oferecido pelo locatário, sob pena de violação aos limites objetivos traçados pelas partes.
A utilização de juízo de equidade, por sua vez, depende de expressa permissão legal (art. 140, parágrafo único do CPC/2015), não havendo espaço para a sua aplicação sob a égide da Lei n. 8.245/1991, como ocorria sob a regência do Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas), em relação à fixação de aluguel na ação renovatória, impondo-se, também por isso, observar, com fidedignidade, os termos dos pedido e contrapedido formulados pelas partes.
Portanto, a autonomia do proprietário do bem, credor dos aluguéis que o remunerarão pelo renovado período da locação, é bem salientada pelo legislador e deve ser sobrelevada, estando o contrapedido a considerar não só o preço de mercado do imóvel, mas, notadamente, os interesses econômicos do locador (o quanto pretende ele auferir) com aquele específico contrato, que só podem ser por ele manifestados e devem ser fielmente respeitados.