O montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial.
A discussão se refere ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, apurado pela sistemática do lucro real, e à tributação reflexa a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Controverte-se acerca da legalidade de ato normativo emanado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual estabelece que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
O art. 1º do apontado normativo - Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003 - dispõe que: "Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL".
Com efeito, não há, de um lado, ilegalidade em restaurar a base de cálculo dos tributos em tela com o montante que havia sido objeto de deduções, porquanto o evento que ensejou o abatimento - pagamento de tributo - não subsiste em razão do êxito obtido em demanda judicial.
Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial, considerado o patrimônio preexistente, exatamente o relativo ao momento das deduções.
Tal sistemática, por outro lado, não traduz burla ao prazo decadencial, porque a disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio, não havendo ampliação do prazo decadencial para a constituição do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: REsp n. 1.385.860/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015 e REsp n. 1.466.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.5.2015, DJe 1º.6.2015.
Cabe anotar, outrossim, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em 2010 e à unanimidade, confirmou a tributação do montante concernente ao indébito tributário que "[...] em períodos anteriores houverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL" (Primeira Turma ordinária, 3ª Câmara, Acórdão n. 1301-00.263, Processo n. 10835.002737/2005-11, Rel. Conselheiro Waldir Veiga Rocha, j. 28.1.2010).
A discussão se refere ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, apurado pela sistemática do lucro real, e à tributação reflexa a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Controverte-se acerca da legalidade de ato normativo emanado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual estabelece que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
O art. 1º do apontado normativo - Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003 - dispõe que: "Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL".
Com efeito, não há, de um lado, ilegalidade em restaurar a base de cálculo dos tributos em tela com o montante que havia sido objeto de deduções, porquanto o evento que ensejou o abatimento - pagamento de tributo - não subsiste em razão do êxito obtido em demanda judicial.
Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial, considerado o patrimônio preexistente, exatamente o relativo ao momento das deduções.
Tal sistemática, por outro lado, não traduz burla ao prazo decadencial, porque a disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio, não havendo ampliação do prazo decadencial para a constituição do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: REsp n. 1.385.860/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015 e REsp n. 1.466.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.5.2015, DJe 1º.6.2015.
Cabe anotar, outrossim, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em 2010 e à unanimidade, confirmou a tributação do montante concernente ao indébito tributário que "[...] em períodos anteriores houverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL" (Primeira Turma ordinária, 3ª Câmara, Acórdão n. 1301-00.263, Processo n. 10835.002737/2005-11, Rel. Conselheiro Waldir Veiga Rocha, j. 28.1.2010).