IR e CSLL
O Imposto de Renda (IR) está previsto no art. 153, II, da CF, como um imposto de competência da União, que incide na renda e nos proventos de qualquer natureza. Portanto, todo sujeito que aufere renda ou disponibilidade de crédito é tributado pelo IR. O IRPJ é o imposto que é cobrado das empresas, que tem como base de cálculo com o lucro, real, presumido ou arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.
A Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal instituído pela Lei nº 7.689/88 com o objetivo de custear a seguridade social. Essa contribuição incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, como forma de complementar a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). O fato gerador da CSLL é o lucro líquido, calculado a partir do lucro contábil da empresa.
Juros
Os juros legais se dividem em duas espécies:
- Juros Compensatórios: decorrem do simples uso do capital alheio, geralmente é previsto em contrato
- Juros Moratórios: verba indenizatória paga para ressarcir prejuízos causados ao credor pelo pagamento fora do prazo.
O Tema Repetitivo nº 505 do STJ originalmente tinha a seguinte redação:
Tema Repetitivo n. 505, STJ: Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
Repetição do indébito é a ação que contesta o tributo cobrado a mais. A partir da leitura desse tema, conseguimos entender que o STJ considerava que os juros incidentes na repetição do indébito tributário compunham a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque, apesar de serem juros moratórios, têm natureza de lucros cessantes.
O STF, contudo, editou um Tema de Repercussão Geral que veiculava a ideia de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
A taxa Selic representa os juros básicos da economia brasileira. Os movimentos da Selic influenciam todas as taxas de juros praticadas no país – sejam as que um banco cobra ao conceder um empréstimo, sejam as que um investidor recebe ao realizar uma aplicação financeira.
Tema n. 962 da Repercussão Geral: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Dessa forma, o STJ reeditou sua tese original para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário.
Isso significa que o Tema 504 está cancelado em sua totalidade? Não. O tema não está cancelado totalmente. Apenas houve o afastamento da incidência nos casos apontados pelo Tema 962 do STF.
IR e CSLL
O Imposto de Renda (IR) está previsto no art. 153, II, da CF, como um imposto de competência da União, que incide na renda e nos proventos de qualquer natureza. Portanto, todo sujeito que aufere renda ou disponibilidade de crédito é tributado pelo IR. O IRPJ é o imposto que é cobrado das empresas, que tem como base de cálculo com o lucro, real, presumido ou arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.
A Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal instituído pela Lei nº 7.689/88 com o objetivo de custear a seguridade social. Essa contribuição incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, como forma de complementar a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). O fato gerador da CSLL é o lucro líquido, calculado a partir do lucro contábil da empresa.
Juros
Os juros legais se dividem em duas espécies:
O Tema Repetitivo nº 505 do STJ originalmente tinha a seguinte redação:
Repetição do indébito é a ação que contesta o tributo cobrado a mais. A partir da leitura desse tema, conseguimos entender que o STJ considerava que os juros incidentes na repetição do indébito tributário compunham a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque, apesar de serem juros moratórios, têm natureza de lucros cessantes.
O STF, contudo, editou um Tema de Repercussão Geral que veiculava a ideia de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
A taxa Selic representa os juros básicos da economia brasileira. Os movimentos da Selic influenciam todas as taxas de juros praticadas no país – sejam as que um banco cobra ao conceder um empréstimo, sejam as que um investidor recebe ao realizar uma aplicação financeira.
Dessa forma, o STJ reeditou sua tese original para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário.
Isso significa que o Tema 504 está cancelado em sua totalidade? Não. O tema não está cancelado totalmente. Apenas houve o afastamento da incidência nos casos apontados pelo Tema 962 do STF.