> < Todos Julgados > REsp 1.138.695-SC

STJ - Primeira Seção

REsp 1.138.695-SC

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 23/04/2023

Publicação: 03/05/2023

STJ - Primeira Seção

REsp 1.138.695-SC

Tese Jurídica Simplificada

Em adequação da jurisprudência do STJ ao que foi julgado pelo STF no Tema 962 da Repercussão Geral (RE 1.063.187/SC), modifica-se a tese referente ao Tema 505/STJ para afastar a incidência de IR e CSLL sobre a taxa SELIC quando aplicada à repetição de indébito tributário, preservando-se a tese referente ao Tema 504/STJ e demais teses já aprovadas no Tema 878/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos estabelecido no EDcl no RE 1.063.187/SC pelo STF.

Vídeos

Nossos Comentários

IR e CSLL

O Imposto de Renda (IR) está previsto no art. 153, II, da CF, como um imposto de competência da União, que incide na renda e nos proventos de qualquer natureza. Portanto, todo sujeito que aufere renda ou disponibilidade de crédito é tributado pelo IR. O IRPJ é o imposto que é cobrado das empresas, que tem como base de cálculo com o lucro, real, presumido ou arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.

Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal instituído pela Lei nº 7.689/88 com o objetivo de custear a seguridade social. Essa contribuição incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, como forma de complementar a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). O fato gerador da CSLL é o lucro líquido, calculado a partir do lucro contábil da empresa.

Juros

Os juros legais se dividem em duas espécies:

  • Juros Compensatórios: decorrem do simples uso do capital alheio, geralmente é previsto em contrato
  • Juros Moratórios: verba indenizatória paga para ressarcir prejuízos causados ao credor pelo pagamento fora do prazo. 

O Tema Repetitivo nº 505 do STJ originalmente tinha a seguinte redação:

Tema Repetitivo n. 505, STJ: Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Repetição do indébito é a ação que contesta o tributo cobrado a mais. A partir da leitura desse tema, conseguimos entender que o STJ considerava que os juros incidentes na repetição do indébito tributário compunham a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque, apesar de serem juros moratórios, têm natureza de lucros cessantes. 

O STF, contudo, editou um Tema de Repercussão Geral que veiculava a ideia de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A taxa Selic representa os juros básicos da economia brasileira. Os movimentos da Selic influenciam todas as taxas de juros praticadas no país – sejam as que um banco cobra ao conceder um empréstimo, sejam as que um investidor recebe ao realizar uma aplicação financeira.

Tema n. 962 da Repercussão Geral: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Dessa forma, o STJ reeditou sua tese original para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário.

Isso significa que o Tema 504 está cancelado em sua totalidade? Não. O tema não está cancelado totalmente. Apenas houve o afastamento da incidência nos casos apontados pelo Tema 962 do STF.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?