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STJ - Sexta Turma

HC 737.749-MG

Habeas Corpus

Relator: Rogerio Schietti Cruz

Julgamento: 28/06/2022

Publicação: 30/06/2022

STJ - Sexta Turma

HC 737.749-MG

Tese Jurídica

É ilegal a prisão automática do réu solto em razão da condenação não definitiva do Tribunal do Júri.

Nossos Comentários

Presunção de Inocência

Nossa ordem constitucional consagra o princípio da presunção de inocência, também chamado de presunção de não culpabilidade, que determina que a culpa só será atribuída ao indivíduo após condenação definitiva. Antes disso, ele deverá ser tratado como uma pessoa inocente, ou não culpada, já que a prova da culpa só se dá depois do judiciário dar sua palavra definitiva sobre o assunto. Essa palavra definitiva é dada através da sentença irrecorrível, ou seja, da sentença condenatória com trânsito em julgado. 

Art. 5º

(...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Dessa forma, prisão não poderia servir como forma de antecipar a condenação antes da sentença definitiva. É o que inclusive informa o artigo 283 do CPP, modificado pelo Pacote Anticrime. 

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

É o que também se depreende do artigo 313 do CPP.

Art. 313.

(...)

§2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Recomendamos que vejam o vídeo anexo a este julgado, da ADC 43, onde o Supremo declarou a constiucionalidade desses dispositivos. 

Prisão automática no júri

Acontece que o pacote anticrime trouxe uma exceção a essa vedação, no âmbito do tribunal do júri, constante no artigo 492.

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:      

I – no caso de condenação:    

(...)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; 

Essa exceção vem sendo intensamente criticada desde sua vigência, por ferir o princípio da inocência, além de configurar medida desprovida de qualquer racionalidade. Quais critérios utilizados pelo legislativo para fixar 15 anos? De fato, não existem explicações para isso.

Mas esse tema vem sendo discutido pelos tribunais. Nesse julgado, o STJ entendeu ser ilegal essa prisão automática. No âmbito do STF, a questão ainda está pendente de decisão (Tema n. 1068 de repercussão geral).

Resumo Oficial

No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art. 5°, LVII, da CF/1988. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da recorribilidade.

Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, "e", do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri.

Na hipótese, ainda que gravíssimas as acusações, o paciente permaneceu, com a autorização judicial, em liberdade durante todo o processo, somente podendo ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo (art. 312, § 2º, do CPP), justificar a aplicação da prisão preventiva.

Ademais, a teor da redação legal incluída pela Lei n. 13.964/2019, "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena" (art. 313, § 2°, do CPP).

Em outros termos, mesmo após a reforma introduzida pelo Pacote Anticrime, o Código de Processo Penal é muito claro, em vários dispositivos, sobre a imprescindibilidade de motivação explícita, que indique fatos concretos e reveladores de riscos contemporâneos, para determinar a prisão preventiva ou qualquer outra cautelar em face de pessoa contra quem é proposta a ação penal.

Portanto, o entendimento pela impossibilidade de execução antecipada da pena em caso de condenações criminais ainda provisórias proferidas contra acusados que responderam a ação penal não finda em liberdade, deverá ser observado até que eventualmente venha o Supremo Tribunal Federal a mudar o entendimento sobre a interpretação do direito fundamental da presunção de inocência em procedimentos dos crimes dolosos contra a vida.

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