No estelionato cometido mediante uso de imagens digitais adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos por órgãos públicos federais, se não existe evidência de prejuízos à União:
1. A competência é da Justiça Estadual;
2. A regra é a do foro do domicílio da vítima, se o crime foi praticado mediante depósito ou transferência de valores ou cheque sem fundo em poder do sacado ou com pagamento frustrado.