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STJ - Segunda Seção

EAREsp 2.211.940-DF

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 12/06/2024

Publicação: 18/06/2024

STJ - Segunda Seção

EAREsp 2.211.940-DF

Tese Jurídica Simplificada

A comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, por documento oficial, pode ser realizada em momento posterior ao ato de interposição do recurso para fins de registrar a tempestividade.

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Tese Jurídica Oficial

Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

Resumo Oficial

A Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) determina, em seu art. 10, que se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Tal entendimento foi reiterado e ampliado no art. 224, §1º do atual Código Processual Civil, o qual estabelece que, não somente os dia do vencimento, mas também os do começo, serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Por outro lado, é entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade.

Isso posto, um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da Resolução n. 185 do CNJ.

Contudo, apesar de haver recomendação para que este relatório seja publicado em até 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade, por questões técnicas nem sempre isso acontece - até mesmo porque nessas ocasiões já está havendo uma instabilidade que dificulta o acesso ao sistema eletrônico, sendo desarrazoado, portanto, exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro.

Tal exigência significaria onerar duplamente o jurisdicionado por falha técnica que somente é imputável ao Judiciário. Primeiramente porque parte foi impedida de interpor o recurso na data pretendida, em virtude da instabilidade do sistema eletrônico do Tribunal; e, se até o dia útil seguinte, este mesmo Tribunal não disponibilizar documento oficial que ateste a falha técnica, o recurso interposto será considerado intempestivo.

Dessa forma, a fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC e o art. 10 da Lei do Processo Eletrônico de forma mais favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico de Tribunal. Assim, admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

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