STJ - Segunda Turma
AREsp 1.711.065-RJ
Agravo em Recurso Especial
Relator: Assusete Magalhães
Julgamento: 03/05/2022
Publicação: 05/05/2022
STJ - Segunda Turma
AREsp 1.711.065-RJ
Tese Jurídica Simplificada
Valores recebidos por servidores públicos por força de liminar, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.
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Tese Jurídica Oficial
Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.
Resumo Oficial
Inicialmente, registra-se que o caso ora analisado, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido").
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013).
Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021).
Caso
O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ, representando servidores comissionados, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face da União a fim de garantir o pagamento da diferença de remuneração entre o cargo em comissão e a função comissionada (exercida por ocupantes de cargo efetivo).
O TRT-1ª Região deferiu a liminar, que foi posteriormente confirmada no acórdão.
Inconformada, a União recorreu ao TST, que deu provimento ao recurso e denegou a segurança. Com isso, foi determinada a restituição dos valores recebidos pelos servidores por meio de descontos em folha de pagamento.
A controvérsia que surge é: os servidores devem devolver à União os valores recebidos?
Julgamento
O STJ entendeu que sim.
Inicialmente, a Corte destaca que o caso em questão não tem relação com o Tema 531/ STJ, tampouco com o Tema 1.009/STJ. Segundo esses enunciados:
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, quando o servidor recebe valores com base em uma decisão judicial precária (concessiva de liminar), não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a Administração não gerou em nenhum momento uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria o próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, considerando que um dos requisitos legais para sua concessão é justamente o perigo de irreversibilidade, ou seja, a possibilidade de que a situação não possa mais ser revertida se a tutela não for concedida.
O servidor não pode alegar boa-fé para deixar de devolver valores recebidos por liminar, por conta do caráter não definitivo (precário) da medida concessiva e, consequentemente, por conta da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.
Com isso, conclui-se que valores recebidos por servidores públicos por força de liminar, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.