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STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 731.648-SC

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 07/06/2022

Publicação: 23/06/2022

STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 731.648-SC

Tese Jurídica Simplificada

A concessão de prisão domiciliar às mães de menores de 12 anos é legalmente presumida, não sendo necessário comprovar que os cuidados maternos ao menor são indispensáveis.

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Tese Jurídica Oficial

A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos é legalmente presumida, não estando condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.

Resumo Oficial

No caso, as instâncias antecedentes indeferiram a prisão domiciliar visto que não fora demonstrada a imprescindibilidade da sentenciada aos cuidados dos filhos menores de 12 anos.

Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020).

Tal entendimento diverge da orientação firmada no julgamento da Rcl n. 40.676/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2020), em que a Terceira Seção do STJ, dando interpretação extensiva à decisão do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, concluiu ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, prevista no art. 117, III, da LEP, às sentenciadas gestantes e mães de crianças de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.

Aliás, a imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida, "tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor" (STF, HC n. 169.406/MG, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/4/2021).

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