AgRg no AREsp 2.791.130-SP

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Rogerio Schietti Cruz

Julgamento: 19/08/2025

Publicação: 26/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

 O verbo “trazer consigo”, previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), não se restringe ao contato físico direto entre a droga e o corpo do agente, abrangendo também a conduta em que os entorpecentes estejam à sua imediata disposição, ainda que depositados em local próximo e acessível. 

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Tese Jurídica Oficial

O verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato.

Cinge-se a controvérsia a saber se o verbo nuclear do tipo "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 limita-se ao contato direto com a droga junto ao próprio corpo.

No caso, analisando os 18 núcleos do tipo (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer), a conduta dos acusados (aglomerados ao redor de um tablado com a droga) só pode se amoldar a "trazer consigo". Como a apreensão ocorreu no espaço público, isso exclui os núcleos "ter em depósito" ou "guardar". E como nenhum ato de comercialização ou preparo foi visualizado, isso também exclui os demais núcleos.

Resta, somente, o "trazer consigo", o qual não se limita aos casos de contato físico, pois engloba a posse como "ter a disponibilidade de". Ainda que somente um acusado eventualmente haja trazido a droga anteriormente, no momento da apreensão todos já estavam na disponibilidade da droga disposta no tablado em frente de todos. Como todos estavam aglomerados ao redor da droga, todos "traziam consigo".

Interpretação em sentido contrário implicaria a atipicidade da conduta e, por consequência, a absolvição de todos, por falta da prova de quem trouxe a droga para o local, o que seria de todo inadequado e irrazoável. Essa interpretação, aliás, também geraria a atipicidade nos casos em que a droga é encontrada nas proximidades do acusado em via pública, e não no seu corpo (por exemplo, quando ele a esconde sob muro, arbusto, etc). Bastaria, nessas hipóteses, argumentar que outra pessoa trouxe a droga previamente para o local e, portanto, sem o contato físico, ele não a "tem consigo".

E mais, a atipicidade também se imporia nos casos de uso próprio. Nem no art. 28 da referida lei seria possível enquadrar a conduta, porque também não se amoldaria a nenhum dos núcleos do tipo (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo). Ou seja, bastaria o acusado passar despercebido durante o transporte da droga ao local público, mesmo que a droga se mantenha em sua esfera de disponibilidade, para garantir a absolvição por falta de provas.

Assim, diante do reconhecimento de que os réus estavam ao redor de um tablado de madeira no qual estavam as drogas, conclui-se que todos eles, em concurso de vontades, traziam a droga consigo. A manutenção das drogas em frente aos réus, sob sua esfera de disponibilidade, para que elas sejam repartidas entre si, é suficiente para configurar o núcleo do tipo.

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