AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA

STJ Primeira Turma

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 23/10/2023

Publicação: 25/10/2023

Tese Jurídica Simplificada

O critério a ser utilizado para que uma pessoa integre o sistema de cotas raciais funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.

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Tese Jurídica Oficial

O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública de Estado-membro, consistente na exclusão da parte do concurso público.

Observa-se que o edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na sua autodeclaração, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.

O entendimento desta Corte Superior é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. Nesse sentido: "(...) 2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato" (AREsp 1.407.431/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).

Ademais, a jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade às disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma das exigências de ordem meramente positivistas.

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