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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.783.746-RJ

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 13/02/2023

Publicação: 16/02/2023

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.783.746-RJ

Tese Jurídica

É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do processo administrativo.

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Nossos Comentários

É possível a aplicação, por analogia, da teoria da continuidade delitiva no âmbito do processo administrativo?

O STJ entendeu que sim.

A teoria da continuidade delitiva ou crime continuado está previsto no art. 71 do Código Penal. Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, maneira de execução, e outras semelhantes), os delitos seguintes devem ser tidos como continuação do primeiro.

Por exemplo, uma empregada doméstica decide furtar uma peça por dia do faqueiro de sua patroa, até conseguir o faqueiro completo (composto por 120 peças). Se a regra do crime continuado não existisse, a mulher teria cometido 120 furtos, o que implicaria numa pena elevadíssima. 

Existe entendimento consolidado no STJ no sentido de que a sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada de natureza continuada, e, portanto, sujeita à imposição de uma só multa (AgInt no AREsp 1.129.674-RJ).

Nesse contexto, o STJ decidiu que é possível a aplicação da teoria do crime continuado, construída no âmbito penal, a processo administrativo sancionador.

Resumo Oficial

A controvérsia está em saber se em processo administrativo sancionador, realizado no âmbito de agência reguladora, regido por legislação setorial específica, é possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva, (art. 71 do Código Penal) no âmbito administrativo.

Há entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular (AgInt no AREsp 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).

Nessa circunstância, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou-se a compreensão de que há continuidade delitiva no caso concreto e apontou-se desproporcionalidade da sanção aplicada pela agência reguladora.

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