STF - Segunda Turma
RHC 178.512-SP
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 22/03/2022
Publicação: 01/04/2022
STF - Segunda Turma
RHC 178.512-SP
Tese Jurídica Simplificada
A condenação anterior por porte de drogas para consumo pessoal não deve ser levada em consideração para fins de reincidência, por violação ao princípio da proporcionalidade.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
Resumo Oficial
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O delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 não comina pena privativa de liberdade, mas tão somente “advertência sobre os efeitos das drogas” (inc. I); “prestação de serviços à comunidade” (inc. II) e “medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo” (inc. III).
Não se afigura razoável, portanto, permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa dar azo à posterior configuração de reincidência.
Deve-se ponderar, ainda, que a reincidência depende da constatação de que houve condenação criminal com trânsito em julgado, o que não ocorre em grande parte dos casos de incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental.