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STF - Plenário

RE 842.844-SC

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 05/10/2023

Publicação: 06/12/2023

STF - Plenário

RE 842.844-SC

Tese Jurídica Simplificada

A trabalhadora gestante, qualquer que seja o regime jurídico aplicável, tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. 

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Contexto

O caso concreto apreciado pelo STF buscava definir se a gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível a qualquer tempo, teria direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

No Brasil, a licença-maternidade é garantida à mulher gestante tanto pela Constituição Federal quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tendo como objetivo proteger a maternidade e o emprego da mulher:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

Em relação à estabilidade provisória prevista no ordenamento jurídico brasileiro para trabalhadores regidos pela CLT, alguns comentários são necessários para contextualizar tal direito. 

Antes da Lei do FGTS (Lei 8036/1990), vigorava a estabilidade decenal. Nesse sentido, após 10 anos de serviço, o empregado garantia a estabilidade. Com a Lei do FGTS, passou a haver dois regimes no ordenamento jurídico brasileiro: os empregados passaram a poder optar pelo regime da estabilidade ou pelo regime do FGTS.


Com a Constituição de 1988, a estabilidade decenal foi extinta para casos futuros (ressalvados os já existentes), havendo previsão de direitos específicos para casos de demissão sem justa causa.

Ocorre que a estabilidade no Direito do Trabalho não foi totalmente extinta pela Constituição Federal de 1988. Algumas hipóteses de estabilidade provisória ainda remanescem. Dentre as estabilidades que ainda existem, é possível mencionar: estabilidade do dirigente sindical, dos empregados eleitos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), da gestante, do empregado em gozo de auxílio-doença acidentário, entre outros. 

Para os empregados públicos, inclusive, há estabilidade para os detentores de cargos públicos, após três anos de efetivo exercício, nos termos do artigo 41, § 1º da CF. 

As estabilidades ainda previstas no ordenamento jurídico brasileiro têm funções bastante relevantes. 

A estabilidade garantida à gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, tem como principal objetivo garantir a proteção do nascituro, da formação da família e do trabalho da mulher. 

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 

[…]

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Nesse contexto, a questão que chegou ao STF é: a mulher gestante contratada pela Administração Pública para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou contratada por prazo determinado, tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória?

Conclusões do STF sobre a amplitude dos direitos à licença maternidade e à estabilidade provisória

Tendo em vista a finalidade das normas que garantem a licença-maternidade e a estabilidade provisória da mulher gestante, qual seja, a proteção do trabalho da mulher, a aplicação dessas normas independe do vínculo empregatício da mulher. 

A garantia constitucional é genérica e incondicionada e o reconhecimento desses direitos às mais diversas formas de contrato de trabalho atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 

Logo, o STF entendeu que tais direitos devem ser estendidos à universalidade das servidoras, sendo irrelevante a forma de contratação.

Tese Jurídica Oficial

A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

Resumo Oficial

Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária que independe da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário), da modalidade do prazo do contrato ou da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão). 

A garantia constitucional é genérica e incondicional, circunstância que atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e assegura à trabalhadora gestante não apenas o emprego, mas uma gravidez protegida e digna ao nascituro, inclusive no que diz respeito às necessidades do período pós-parto, em especial a amamentação.

Ademais, como medida de fortalecimento da igualdade material, o referido direito deve ser estendido à universalidade das servidoras, pouco importando a modalidade do trabalho, notadamente porque o texto constitucional não excluiu as trabalhadoras com vínculo não efetivo. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 542 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. 

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