STF - Plenário
RE 842.844-SC
Recurso Extraordinário
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 05/10/2023
Publicação: 06/12/2023
STF - Plenário
RE 842.844-SC
Tese Jurídica Simplificada
A trabalhadora gestante, qualquer que seja o regime jurídico aplicável, tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
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Tese Jurídica Oficial
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Resumo Oficial
Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária que independe da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário), da modalidade do prazo do contrato ou da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão).
A garantia constitucional é genérica e incondicional, circunstância que atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e assegura à trabalhadora gestante não apenas o emprego, mas uma gravidez protegida e digna ao nascituro, inclusive no que diz respeito às necessidades do período pós-parto, em especial a amamentação.
Ademais, como medida de fortalecimento da igualdade material, o referido direito deve ser estendido à universalidade das servidoras, pouco importando a modalidade do trabalho, notadamente porque o texto constitucional não excluiu as trabalhadoras com vínculo não efetivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 542 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Contexto
O caso concreto apreciado pelo STF buscava definir se a gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível a qualquer tempo, teria direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No Brasil, a licença-maternidade é garantida à mulher gestante tanto pela Constituição Federal quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tendo como objetivo proteger a maternidade e o emprego da mulher:
Em relação à estabilidade provisória prevista no ordenamento jurídico brasileiro para trabalhadores regidos pela CLT, alguns comentários são necessários para contextualizar tal direito.
Antes da Lei do FGTS (Lei 8036/1990), vigorava a estabilidade decenal. Nesse sentido, após 10 anos de serviço, o empregado garantia a estabilidade. Com a Lei do FGTS, passou a haver dois regimes no ordenamento jurídico brasileiro: os empregados passaram a poder optar pelo regime da estabilidade ou pelo regime do FGTS.
Com a Constituição de 1988, a estabilidade decenal foi extinta para casos futuros (ressalvados os já existentes), havendo previsão de direitos específicos para casos de demissão sem justa causa.
Ocorre que a estabilidade no Direito do Trabalho não foi totalmente extinta pela Constituição Federal de 1988. Algumas hipóteses de estabilidade provisória ainda remanescem. Dentre as estabilidades que ainda existem, é possível mencionar: estabilidade do dirigente sindical, dos empregados eleitos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), da gestante, do empregado em gozo de auxílio-doença acidentário, entre outros.
Para os empregados públicos, inclusive, há estabilidade para os detentores de cargos públicos, após três anos de efetivo exercício, nos termos do artigo 41, § 1º da CF.
As estabilidades ainda previstas no ordenamento jurídico brasileiro têm funções bastante relevantes.
A estabilidade garantida à gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, tem como principal objetivo garantir a proteção do nascituro, da formação da família e do trabalho da mulher.
Nesse contexto, a questão que chegou ao STF é: a mulher gestante contratada pela Administração Pública para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou contratada por prazo determinado, tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória?
Conclusões do STF sobre a amplitude dos direitos à licença maternidade e à estabilidade provisória
Tendo em vista a finalidade das normas que garantem a licença-maternidade e a estabilidade provisória da mulher gestante, qual seja, a proteção do trabalho da mulher, a aplicação dessas normas independe do vínculo empregatício da mulher.
A garantia constitucional é genérica e incondicionada e o reconhecimento desses direitos às mais diversas formas de contrato de trabalho atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Logo, o STF entendeu que tais direitos devem ser estendidos à universalidade das servidoras, sendo irrelevante a forma de contratação.