Para criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, os Estados devem observar os requisitos do 18, § 4º, da CF, não podendo legislar enquanto pendente a edição de lei complementar federal exigida pelo dispositivo constitucional, excepcionados dessa regra apenas os Municípios criados anteriormente ao prazo disposto no artigo 96 do ADCT e por ele convalidados.