STF - Plenário
RE 840.435-RS
Recurso Extraordinário
Paradigma
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 22/09/2023
Publicação: 31/10/2023
STF - Plenário
RE 840.435-RS
Tese Jurídica Simplificada
O sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses taxativas na Constituição Federal.
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Tese Jurídica Oficial
O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.
Resumo Oficial
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É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios.
A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.
Nesse contexto, a medida deve ser deferida apenas quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (CF/1988, art. 100, § 6º), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (CF/1988, art. 100, caput e §§ 1º e 2º).
Na espécie, a natureza administrativa da decisão proferida no processamento do precatório inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 598 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese acima registrada.