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STF - Plenário

RE 738.481-SE

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 16/08/2021

Publicação: 20/08/2021

STF - Plenário

RE 738.481-SE

Tese Jurídica Simplificada

Os municípios têm competência para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de medidores de consumo de água individuais nos edifícios e condomínios. 

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Contexto

A Constituição dispõe que a União é responsável por explorar os serviços e instalações de energia elétrica e pelo aproveitamento dos cursos de água, em articulação com os estados (art. 21, XII, "b"). Além disso, somente ela pode legislar sobre águas (art. 22, IV, CF).

O hidromêtro, conhecido como relógio de água, serve para medir o consumo de água de determinado local e é usado pelas empresas de saneamento básico como parâmetro para cobrança.

Considerando a competência da União, o município pode legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios?

Essa discussão foi considerada como de repercussão geral pelo STF, considerando que o país tem mais de 5.000 municípios em seu território.

Embora seja competência privativa da União legislar sobre águas, são comuns e concorrentes, respectivamente, as competências para a proteção ao meio ambiente e para o consumo. O tema se torna complexo porque acaba afetando uma série de competências fixadas pela Constituição, atingindo, indistintamente, todos os entes da federação.

Para entender melhor o julgado, é importante estudar o tema da repartição constitucional de competências.

Repartição de competências

Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF). 

Essa repartição de competência entre as unidades federativas é regida por determinados princípios como o da predominância do interesse e o da subsidiariedade.

O princípio da predominância do interesse estabelece que a União legisla sobre matérias de interesse nacional/geral, que demandam tratamento uniforme em todo o território brasileiro, os estados legislam sobre matérias de interesse regional e os municípios editam normas sobre matérias de interesse local. 

Já o princípio da subsidiariedade determina que o exercício da competência é de responsabilidade do ente mais próximo ao problema.

As competências podem ser:

a) materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;

b) legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.

Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:

  1. Exclusivas da União: só podem ser exercidas pela própria União, não podendo ser delegadas;
  2. Comuns: podem ser exercidas por todos os entes da federação, respeitando-se o princípio da prevalência dos interesses.

Já as competências legislativas podem ser:

  1. Privativas da União: cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional. 
  2. Concorrente: União, estados e DF podem legislar.

Resumindo:

Atenção! Quanto à competência legislativa concorrente, cabe destacar que a União edita somente normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Quando não houver lei federal sobre determinado assunto, os estados podem exercer a competência legislativa plena. Por fim, se houver lei federal posterior,  as normas estaduais que forem contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.

Julgamento

Tendo compreendido como funciona a repartição constitucional de competências, fica mais fácil de entender a decisão do STF, segundo o qual é possível que a lei municipal disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios.

Isso porque o fornecimento de água é um serviço público de interesse predominantemente local, cabendo ao município a competência para legislar sobre a matéria, nos termos da CF:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Assim, em respeito ao princípio da predominância do interesse, o controle de consumo individual de água é de interesse do município, podendo ele legislar sobre o assunto.

Tese Jurídica Oficial

Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.

Resumo Oficial

É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios.

Isso porque o fornecimento de água é serviço público de interesse predominantemente local. Assim, a competência para legislar sobre a matéria é dos municípios [Constituição Federal (CF), art. 30, I e V].

Com base nesse entendimento, ao julgar o Tema 849 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário em que se alegava que o controle de consumo individual de água seria de interesse do município.

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