Contexto jurisprudencial sobre a demissão (im)otivada dos empregados públicos de empresas estatais
A expressão “servidores” é gênero que engloba detentores de cargo público e empregados públicos. Tanto o ingresso em cargo quanto em emprego público dependem de prévia aprovação em concurso público:
Art. 37 da CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[…]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Os detentores de cargo público efetivo estão sujeitos ao regime estatutário e os detentores de emprego público estão sujeitos ao regime celetista (Consolidação das Leis do Trabalho).
O detentor de cargo público adquire, em regra, a estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício. Em razão da estabilidade e também dos princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da CF/88, sabe-se que a demissão do servidor público ocorre apenas mediante procedimentos e circunstâncias específicas, que atendam aos princípios do contraditório e ampla defesa:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O problema está na demissão dos empregados públicos. A CF/88, em sua redação atual, não menciona a estabilidade desses servidores. Porém, em razão dos princípios aplicáveis à Administração Pública, sempre se discutiu a possibilidade de demissão imotivada dos empregados públicos.
Por muito tempo, houve divergência de entendimento do TST e do STF.
Sobre o tema, o TST editou a Súmula nº 390 quando a redação do artigo 41 da CF/88 ainda era originária. O artigo 41 da CF/88 em sua redação original (antes da EC 19/1998) previa:
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Portanto, até a alteração da redação original do artigo 41 da CF, os empregados públicos obtinham a estabilidade. Após a alteração, não mais.
Súmula 390/TST - 20/04/2005 - Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. CF/88, art. 41. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88. (ex-OJ 265/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002 e ex-OJ 22/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000). II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
Atualmente, a primeira parte da Súmula 390 do TST está desatualizada. A segunda se mantém atualizada.
Nesse contexto, o TST entendia que, em regra, a demissão de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista não dependeria de motivação. Havia uma exceção para o TST: os empregados dos Correios gozariam da prerrogativa de demissão motivada:
Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Empregado. Necessidade de motivação. CF/88, art. 41 e CF/88, art. 173, § 1º, II. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
A discussão chegou ao STF no RE 589.998, Tese nº 131 de Repercussão Geral. Ao julgar o recurso extraordinário, o STF entendeu que a motivação para demissão de empregados públicos era necessária.
Em razão da divergência entre os tribunais, os interessados apresentaram embargos de declaração contra o acórdão do STF no RE 589.998.
Ao julgar os embargos de declaração, o STF restringiu a tese:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
A tese, portanto, não foi estendida às demais empresas estatais pelo STF.
A doutrina, por sua vez, considerou que a tese poderia ser aplicada para as demais sociedades de economia mista e empresas públicas. Logo, a doutrina majoritária já considerava necessária motivação para demitir qualquer empregado público.
É importante destacar que, independentemente da discussão sobre a necessidade de motivação, o empregado público sempre pode ser demitido por justa causa nas hipóteses da CLT. Essa demissão deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em regra, a penalidade deve ser imediatamente aplicada, sob pena de se considerar a ocorrência do perdão tácito.
Tese nº 1.022 de Repercussão Geral do STF
Tendo em vista a restrição da Tese nº 131 de Repercussão Geral e da pouca clareza sobre a aplicabilidade do entendimento para os empregados de outras estatais, o STF afetou novo Recurso Extraordinário em Repercussão Geral para examinar:
[…] à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Essa é a Tese aqui analisada.
Seguindo o entendimento anterior adotado na Tese nº 131 de Repercussão Geral, o STF entendeu que, em regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados.
Conforme os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da CF/88 - em especial a impessoalidade - se os empregados públicos são admitidos por concurso, a demissão sem justa causa depende de motivação, ainda que não haja necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório.
A necessidade de motivação da demissão desses empregados não iguala, de forma nenhuma, o regime jurídico dos empregados públicos aos servidores detentores de cargo efetivo, pois apenas esses últimos tem direito à estabilidade.
Portanto, os empregados públicos de empresas estatais só podem ser demitidos após ato formal que justifique razoavelmente a medida adotada.
Como antes apontado, esse entendimento é válido para a demissão imotivada ou sem justa causa. Logo, essa justificativa razoável não precisa corresponder, necessariamente, às hipóteses de demissão por justa causa.
Contexto jurisprudencial sobre a demissão (im)otivada dos empregados públicos de empresas estatais
A expressão “servidores” é gênero que engloba detentores de cargo público e empregados públicos. Tanto o ingresso em cargo quanto em emprego público dependem de prévia aprovação em concurso público:
Os detentores de cargo público efetivo estão sujeitos ao regime estatutário e os detentores de emprego público estão sujeitos ao regime celetista (Consolidação das Leis do Trabalho).
O detentor de cargo público adquire, em regra, a estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício. Em razão da estabilidade e também dos princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da CF/88, sabe-se que a demissão do servidor público ocorre apenas mediante procedimentos e circunstâncias específicas, que atendam aos princípios do contraditório e ampla defesa:
O problema está na demissão dos empregados públicos. A CF/88, em sua redação atual, não menciona a estabilidade desses servidores. Porém, em razão dos princípios aplicáveis à Administração Pública, sempre se discutiu a possibilidade de demissão imotivada dos empregados públicos.
Por muito tempo, houve divergência de entendimento do TST e do STF.
Sobre o tema, o TST editou a Súmula nº 390 quando a redação do artigo 41 da CF/88 ainda era originária. O artigo 41 da CF/88 em sua redação original (antes da EC 19/1998) previa:
Portanto, até a alteração da redação original do artigo 41 da CF, os empregados públicos obtinham a estabilidade. Após a alteração, não mais.
Atualmente, a primeira parte da Súmula 390 do TST está desatualizada. A segunda se mantém atualizada.
Nesse contexto, o TST entendia que, em regra, a demissão de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista não dependeria de motivação. Havia uma exceção para o TST: os empregados dos Correios gozariam da prerrogativa de demissão motivada:
A discussão chegou ao STF no RE 589.998, Tese nº 131 de Repercussão Geral. Ao julgar o recurso extraordinário, o STF entendeu que a motivação para demissão de empregados públicos era necessária.
Em razão da divergência entre os tribunais, os interessados apresentaram embargos de declaração contra o acórdão do STF no RE 589.998.
Ao julgar os embargos de declaração, o STF restringiu a tese:
A tese, portanto, não foi estendida às demais empresas estatais pelo STF.
A doutrina, por sua vez, considerou que a tese poderia ser aplicada para as demais sociedades de economia mista e empresas públicas. Logo, a doutrina majoritária já considerava necessária motivação para demitir qualquer empregado público.
É importante destacar que, independentemente da discussão sobre a necessidade de motivação, o empregado público sempre pode ser demitido por justa causa nas hipóteses da CLT. Essa demissão deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em regra, a penalidade deve ser imediatamente aplicada, sob pena de se considerar a ocorrência do perdão tácito.
Tese nº 1.022 de Repercussão Geral do STF
Tendo em vista a restrição da Tese nº 131 de Repercussão Geral e da pouca clareza sobre a aplicabilidade do entendimento para os empregados de outras estatais, o STF afetou novo Recurso Extraordinário em Repercussão Geral para examinar:
Essa é a Tese aqui analisada.
Seguindo o entendimento anterior adotado na Tese nº 131 de Repercussão Geral, o STF entendeu que, em regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados.
Conforme os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da CF/88 - em especial a impessoalidade - se os empregados públicos são admitidos por concurso, a demissão sem justa causa depende de motivação, ainda que não haja necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório.
A necessidade de motivação da demissão desses empregados não iguala, de forma nenhuma, o regime jurídico dos empregados públicos aos servidores detentores de cargo efetivo, pois apenas esses últimos tem direito à estabilidade.
Portanto, os empregados públicos de empresas estatais só podem ser demitidos após ato formal que justifique razoavelmente a medida adotada.
Como antes apontado, esse entendimento é válido para a demissão imotivada ou sem justa causa. Logo, essa justificativa razoável não precisa corresponder, necessariamente, às hipóteses de demissão por justa causa.