STF - Plenário
RE 666.094-DF
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 30/09/2021
Publicação: 11/10/2021
STF - Plenário
RE 666.094-DF
Tese Jurídica Simplificada
Diante de ordem judicial para internação de um paciente em hospital particular devido à falta de vaga na rede pública, o critério a ser utilizado para o ressarcimento do hospital é o mesmo adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
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Tese Jurídica Oficial
O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Resumo Oficial
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A tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve servir de parâmetro para o pagamento dos serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de ordem judicial, em favor de paciente do SUS.
A tomada forçada de serviço de unidade privada de saúde se revela uma espécie de requisição judicial, ordenada pelo Estado-Juiz, em razão de falha concreta da política de saúde e da existência de perigo iminente à saúde do paciente. A imposição de uma obrigação de fazer restritiva de atividade privada resulta no dever de indenizar o proprietário.
O ressarcimento pela requisição de serviços deve ser pautado por critérios que conciliem: o dever social imposto às prestadoras privadas para promoção do direito à saúde; a relevância pública da atividade; a existência de livre iniciativa para assistência à saúde; e a própria preservação da empresa.
Nesse aspecto, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e a Lei 9.961/2000 atribuem à ANS o encargo de fixar valores de referência para o ressarcimento do SUS por serviços prestados em favor de beneficiários de planos de saúde e esse é um critério razoável para compensar o ente privado.
Nada impede, no entanto, que o legislador estabeleça outros parâmetros para a apuração do valor indenizatório, que, em seu entendimento, devem observar a realidade do segmento, sem deixar de atender ao interesse público que permeia a atividade de prestação de serviços de saúde.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1033 da repercussão geral, deu parcial provimento a recurso extraordinário.