RE 607.109 ED/PR

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Outros Processos nesta Decisão

RE 607.109 ED-segundos/PR RE 607.109 ED-terceiros/PR RE 607.109 ED-quartos/PR

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 06/03/2026

Publicação: 16/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Os efeitos da invalidação da norma tributária inconstitucional são limitados no tempo (modulados) para preservar a segurança jurídica, protegendo a estabilidade das relações passadas e a legítima confiança do contribuinte.

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Tese Jurídica Oficial

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 são modulados para garantir estabilidade às relações sociais e a confiança do contribuinte nas normas vigentes.

A decisão que declara a inconstitucionalidade do bloco normativo dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 deve ter seus efeitos modulados para garantir a estabilidade das relações sociais e a proteção da confiança do contribuinte nas normas então vigentes.

Os arts. 47 e 48, da Lei nº 11.196/2005, formam um bloco normativo unitário e incindível, com dependência recíproca, de modo que a declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 47 romperia o equilíbrio do sistema e criaria um regime híbrido não pretendido pelo legislador (uma isenção por via judicial).

Nesse contexto, e considerando o impacto da tese firmada na apreciação do Tema 304 da repercussão geral no planejamento tributário e na arrecadação pública, a decisão recorrida somente deve passar a valer a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvando-se as ações ajuizadas até 15 de junho de 2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário).

Por fim, para preservar a segurança jurídica e proteger o elo mais frágil da cadeia, ou seja, as cooperativas de catadores de baixa renda, deve ser vedada a cobrança retroativa de PIS e Contribuição para o Financia- mento da Seguridade Social (COFINS) que pudesse decorrer da invalidação do benefício previsto no art. 48 para fatos geradores anteriores ao marco da modulação, impedindo que esses contribuintes arquem com um ônus tributário que não pode mais ser repassado ao preço dos insumos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, acolheu parcialmente os embar- gos de declaração opostos pela União e pela Associação Nacional de Catadores e Catadoras de Materiais

Recicláveis (ANCAT) para, modulando os efeitos da decisão recorrida (vide Informativo 1020): (i) estabe- lecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presen- tes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS e COFINS) incidentes sobre

fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art.

48 da Lei nº 11.196/2005. Por fim, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Asso- ciação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) e declarou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo (SINDINESFA).

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