RE 1.469.887-AL
STF • Plenário
Recurso Extraordinário
Relator: Ministro Presidente
Julgamento: 12/09/2025
Publicação: 22/09/2025
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional lei estadual que exige altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército como requisito para entrar na Polícia Militar, por violar o princípio da razoabilidade.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.
A imposição, pelo legislador estadual, de requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação federal para o Exército, sem qualquer justificativa relacionada às atribuições do cargo, configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a eliminação de candidata em concurso público para a Polícia Militar por ela não possuir a altura mínima de 1,65m exigida pela legislação estadual.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.424 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria: (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria; (ii) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da candidata no concurso público; e, por fim, (iii) fixou a tese anteriormente citada.
Tese fixada: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).
Contexto
A controvérsia envolve a constitucionalidade da exigência de altura mínima prevista por legislação estadual para ingresso na Polícia Militar. O Estado de Alagoas fixou o patamar de 1,65m, superior ao estabelecido pela Lei federal nº 12.705/2012, que regula o acesso ao Exército Brasileiro (1,60m para homens e 1,55m para mulheres). O Tribunal de Justiça local manteve a exclusão de candidata por não atingir o limite imposto pela norma estadual.
Julgamento
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.424), entendeu que o legislador estadual não pode estabelecer requisitos mais rigorosos do que os previstos em lei federal sem justificativa técnica relacionada às atribuições do cargo. A Corte destacou que a imposição de altura mínima superior à do Exército, sem motivação adequada, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo de forma arbitrária o acesso a cargos públicos.
Por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ/AL e determinar o prosseguimento da candidata no certame. Foi reafirmada a jurisprudência dominante, segundo a qual a fixação de requisitos diferenciados somente é legítima se guardar pertinência com as funções desempenhadas, o que não ocorreu no caso concreto.
Pontos principais da decisão