STF - Plenário
RE 1.348.854-SP
Recurso Extraordinário
Relator: Alexandre de Moraes
Julgamento: 12/05/2022
Publicação: 20/05/2022
STF - Plenário
RE 1.348.854-SP
Tese Jurídica Simplificada
O pai solteiro tem direito à licença-maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias.
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Tese Jurídica Oficial
O servidor público que seja pai solo - de família em que não há a presença materna - faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência.
Resumo Oficial
A construção interpretativa e jurisprudencial do Tribunal, acompanhando os avanços da Constituição no campo da justiça social e dos direitos da dignidade da pessoa humana, passou a legitimar e igualar as diversas configurações de família e filiação. Inclusive, esta Corte tem reiteradamente realçado que a CF/1988 e o ECA adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção.
Assim, embora inexistente previsão legal, o benefício deve ser excepcionalmente estendido ao pai de família monoparental, em respeito aos princípios da isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, já que destinado a assegurar o melhor interesse do menor, cujos laços de afetividade com o responsável por sua criação e educação são formados ainda nos primeiros dias de vida.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.182 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
O pai solteiro, servidor público, tem direito à licença-maternidade de 180 dias?
Essa foi a principal questão debatida pelo Supremo no julgamento do caso em questão. A discussão se mostra relevante na medida em que esse tema não têm previsão expressa na Constituição Federal, tampouco na legislação infraconstitucional sobre a matéria.
No caso concreto, um perito médico pertencente aos quadros do INSS pleiteou a concessão da licença-maternidade por 180 dias. Ele é pai de crianças gêmeas geradas por fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Na tabela abaixo, é possível analisar alguns argumentos utilizados no caso:
O juízo de primeiro grau entendeu que o caso se assemelha ao falecimento da mãe, já que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O magistrado também destacou que a Lei 12.873/2013, ao alterar a CLT, incluiu a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que conseguir a guarda judicial para fins de adoção.
O TRF-3 entendeu que, além da licença, o salário-maternidade também deve ser estendido ao pai solteiro cujos filhos tenham sido concebidos por técnicas de fertilização in vitro e gestação por substituição. O objetivo das licenças parentais é o de priorizar o desenvolvimento do recém-nascido. Negar esse direito violaria o princípio da igualdade material em relação às crianças nascidas por meios naturais.
O INSS argumentou que a concessão do benefício sem a respectiva fonte de custeio viola o art. 195, §5º, da CF e causa grande prejuízo ao erário, atingindo a esfera jurídica da Administração Pública como um todo.
Ainda segundo a autarquia, a Constituição é clara ao estabelecer que a licença-maternidade é dada à mulher gestante, por conta de suas características físicas e biológicas que a ligam à criança de modo diverso do vínculo criado com o pai. Deixar de estender o benefício ao pai não configura falta de assistência aos filhos, já que o genitor tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (5 dias).
O Supremo, ao julgar a Tese 1.182 da Repercussão Geral, entendeu que o pai solteiro tem direito à licença-maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias.
Considerando o atual contexto jurisprudencial da Corte no sentido de legitimar e igualar as diversas configurações de família e filiação, bem como a adoção da doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes, entendeu-se que o benefício deve ser excepcionalmente estendido ao pai solteiro, ainda que não haja previsão legal nesse sentido.
Tal entendimento teve por fundamento o respeito aos princípios da isonomia de direitos entre o homem e a mulher e a proteção integral à criança, princípio destinado a assegurar o melhor interesse do menor, cujos laços de afetividade com o responsável por sua criação e educação são formados ainda nos primeiros dias de vida.