STF - Plenário
RE 1.240.999-SP
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Alexandre de Moraes
Julgamento: 03/11/2021
Publicação: 12/11/2021
STF - Plenário
RE 1.240.999-SP
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público na OAB.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Resumo Oficial
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Não se harmoniza com a Constituição Federal (CF) o art. 3º da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual.
O art. 4º, § 6º, da Lei Complementar (LC) 80/1994, na redação dada pela LC 132/2009, prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, o que torna irrelevante, sob o prisma jurídico-processual, a sua inscrição nos quadros da OAB.
Os defensores públicos, uma vez devidamente investidos no cargo público, ficam terminantemente proibidos de exercer a advocacia privada à margem de suas atribuições, encerrando-se, por imposição constitucional, seu vínculo com a OAB. Além disso, sujeitam-se exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios no que tange à sua conduta administrativa, embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1074 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.