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STF - Plenário

RE 1.232.885-AP

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 12/04/2023

Publicação: 20/04/2023

STF - Plenário

RE 1.232.885-AP

Tese Jurídica Simplificada

Não é possível aproveitar servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.

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Tese Jurídica Oficial

São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.

Resumo Oficial

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, seja no provimento originário, seja no derivado.

Nesse contexto, a exigência de concurso público encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.128 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 65-A da Constituição do Estado do Amapá e, por arrastamento, a Lei 2.281/2017 e o Decreto 286/2018, ambos da mesma unidade federada. Por conseguinte, o Tribunal reformou o acórdão recorrido para denegar a ordem mandamental.

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