STF - Plenário
RE 1.232.885-AP
Recurso Extraordinário
Paradigma
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 12/04/2023
Publicação: 20/04/2023
STF - Plenário
RE 1.232.885-AP
Tese Jurídica Simplificada
Não é possível aproveitar servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.
Vídeos
Tese Jurídica Oficial
São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.
Resumo Oficial
Julgados Relacionados
Encontrou um erro?
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, seja no provimento originário, seja no derivado.
Nesse contexto, a exigência de concurso público encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.128 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 65-A da Constituição do Estado do Amapá e, por arrastamento, a Lei 2.281/2017 e o Decreto 286/2018, ambos da mesma unidade federada. Por conseguinte, o Tribunal reformou o acórdão recorrido para denegar a ordem mandamental.