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STF - Plenário

RE 1.010.606-RJ

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 11/02/2021

Publicação: 12/02/2021

STF - Plenário

RE 1.010.606-RJ

Tese Jurídica Simplificada

O chamado "Direito ao Esquecimento" é incompatível com a Constituição. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso - visando proteger a honra, a imagem e a privacidade.

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Nossos Comentários

Após muita discussão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece o direito ao esquecimento, que consiste em barrar a divulgação de fatos que foram descobertos de maneira lícita, porque se tornaram descontextualizados ou não são mais de interesse público relevante. Tal pretensão violaria a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento, bem como o direito à informação.

A Constituição prevê diversos mecanismos de proteção da personalidade, assegurando os direitos à imagem e à vida privada, sem que haja supressão completa do direito à liberdade de expressão. O que ocorre nesses casos é a restrição deste direito, em certa medida e determinada por lei, quando outros direitos fundamentais estão sendo afetados. 

A honra, a privacidade e os direitos da personalidade são assegurados pela Constituição, que protege os indivíduos contra informações falsas e obtidas por meios ilícitos ou pelo abuso da liberdade expressão. Por todas essas razões e pela  falta de previsão legal para essa restrição de informações, a ordem jurídica brasileira não reconhece o direito ao esquecimento. 

Tese Jurídica Oficial

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. 

Resumo Oficial

O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado “direito ao esquecimento”, entendido como a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. A previsão ou aplicação de um “direito ao esquecimento” afrontaria a liberdade de expressão.

O “direito ao esquecimento” caracteriza restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social, bem como equivale a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição.

O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de previsões constitucionais e legais voltadas à proteção da personalidade, com repertório jurídico suficiente a que esta norma fundamental se efetive em consagração à dignidade humana. Em todas essas situações legalmente definidas, é cabível a restrição, em alguma medida, à liberdade de expressão, sempre que afetados outros direitos fundamentais, mas não como decorrência de um pretenso e prévio direito de ver dissociados fatos ou dados por alegada descontextualização das informações em que inseridos, por força da passagem do tempo.

A existência de um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisaria estar prevista, de modo pontual, em lei.

Ademais, a ordem constitucional ampara a honra, a privacidade e os direitos da personalidade, bem como, oferece, pela via da responsabilização, proteção contra informações inverídicas, ilicitamente obtidas ou decorrentes do abuso no exercício da liberdade de expressão, com reflexos no âmbito penal e cível.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 786 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida. Vencidos, parcialmente, os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

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