> < Todos Julgados > Pet 8.242 AgR-DF

STF - Segunda Turma

Pet 8.242 AgR-DF

Petição

Outros Processos nesta Decisão

Pet 8.259 AgR-DF Pet 8.262 AgR-DF Pet 8.263 AgR-DF Pet 8.267 AgR-DF Pet 8.366 AgR-DF

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 03/05/2022

Publicação: 13/05/2022

STF - Segunda Turma

Pet 8.242 AgR-DF

Tese Jurídica Simplificada

O parlamentar que realiza discursos difamatórios e injuriosos, sem relação com o exercício do cargo, não está protegido pela liberdade de expressão, tampouco pela imunidade parlamentar.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes.

Segunda Tese

A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares.

Resumo Oficial

A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes.

É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório.

A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares.

Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas.

No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes.

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?