> < Todos Julgados > HC 169.788-SP

STF - Plenário

HC 169.788-SP

Habeas Corpus

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 01/03/2024

Publicação: 12/03/2024

STF - Plenário

HC 169.788-SP

Tese Jurídica Simplificada

É válido o ingresso em domicílio sem mandado judicial nas hipóteses em que a Polícia Militar percebe atitudes suspeitas, como quando o acusado corre para dentro de sua residência ao ver a viatura policial.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.

Resumo Oficial

Esta Corte, ao definir o alcance interpretativo do art. 5º, XI, da CF/1988, consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, a indicar a ocorrência de flagrante delito. Nesses casos, os agentes estatais devem permear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos indicativos da situação de flagrância.

Na espécie, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, nesse ínterim, a flagrância permite a busca domiciliar se presentes fundadas razões (justa causa) de que em seu interior ocorre o cometimento de crime.

Desse modo, a decisão que recebeu a denúncia com base nesse contexto não implica constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. As fundadas razões para a relativização da inviolabilidade domiciliar foram justificadas no início da persecução criminal, em correspondência com a compreensão do STF. Qualquer conclusão em sentido diverso acarretaria indevida supressão de instâncias e demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível com a via processual do habeas corpus. Assim, inexiste teratologia ou excepcionalidade passíveis de superar óbices ao conhecimento do writ ou de ensejar a concessão da ordem de ofício.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do habeas corpus e revogou a medida cautelar anteriormente deferida.

Exercícios

Encontrou um erro?

Onde Aparece?