ARE 990.094/SP

STF Plenário

Recurso Extraordinário com Agravo

Repercussão Geral

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 18/08/2025

Publicação: 26/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a lei municipal que fixa o valor da taxa de fiscalização de acordo com o tipo de atividade exercida pelo contribuinte, pois está em conformidade com o art. 145, II e § 2º, da Constituição Federal.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional — e está em consonância com o art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal — dispositivo de lei municipal que estabelece o valor de taxa de fiscalização do estabelecimento conforme o tipo de atividade exercida pelo contribuinte. 

Conforme jurisprudência desta Corte, são válidas as taxas que utilizam parâmetros objetivos na fixação do valor ou da base de cálculo e que refletem os custos relacionados ao poder de polícia. 

Na espécie, a lei municipal impugnada elenca mais de cem atividades para viabilizar a fixação do valor da taxa de fiscalização conforme o custo da atuação estatal, em respeito ao princípio da proporcionalidade. O exercício do poder de polícia inclui atividades de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos e, segundo a atividade desempenhada pelo estabelecimento fiscalizado, será mais ou menos custoso ao poder público. Além disso, a base de cálculo não é própria de imposto, pois consiste em valores fixos e previamente definidos de acordo com a atividade da instituição. 

Nesse contexto, não é necessário que o valor cobrado corresponda exatamente ao custo de cada serviço público, pois isso inviabilizaria a arrecadação e gestão tributária devido à dificuldade em se calcular individualmente o gasto para cada contribuinte. 

 Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.035 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para assentar a constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 13.477/2002 do Município de São Paulo/SP (2) e fixou a tese anteriormente citada.

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