ARE 1.521.802/MG
STF • Plenário
Recurso Extraordinário com Agravo
Relator: Ministro Edson Fachin
Julgamento: 12/09/2025
Publicação: 22/09/2025
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar que possua status de lei ordinária. Esse entendimento está de acordo com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria, segundo o qual não se pode conferir hierarquia superior a normas que, em essência, têm natureza ordinária.
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Tese Jurídica Oficial
É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.
Conforme jurisprudência desta Corte, a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo.
Na espécie, o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga/MG possui força de lei ordinária, de modo que o seu conteúdo pode ser revogado por posterior lei municipal ordinária. O aproveitamento normativo, nesse caso, revela-se viável, pois a lei municipal objeto de análise estabeleceu os requisitos para a percepção do auxílio-condução pelos professores, e este auxílio foi introduzido por lei municipal que, embora formalmente complementar, é materialmente ordinária.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.352 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para cassar parcialmente o acórdão recorrido e fixou a tese anteriormente citada.