STF - Plenário
ARE 1.460.254-GO
Recurso Extraordinário com Agravo
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 20/11/2023
Publicação: 27/11/2023
STF - Plenário
ARE 1.460.254-GO
Tese Jurídica
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
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Resumo Oficial
É constitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.
No caso, é necessário que o ente federativo que detém a competência tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta a previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.284 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso.
ICMS-DIFAL
Difal ou Diferencial de Alíquota do ICMS, é a diferença entre a alíquota de ICMS que incide sobre uma mercadoria no estado de origem e a alíquota do mesmo tributo que incide no estado de destino. Como o ICMS é pago no estado de origem, o estado destinatário requer uma parte do tributo e cobra essa diferença de alíquota.
O julgado em questão discute se a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional depende ou não de lei estadual.
O Supremo, ao reiterar jurisprudência dominante, decidiu que é constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional, desde que haja previsão expressa em lei estadual em sentido estrito.
No caso concreto, o TJ-GO isentou uma empresa de autopeças do recolhimento do imposto em questão, ao fundamento de que a obrigação tributária dependeria de lei estadual, não bastando a regulação por decreto. O estado de Goiás, por sua vez, argumentou que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional encontraria fundamento na LC 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no Decreto estadual 9.104/2017, que estabeleceu a cobrança.
O STF apontou que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para a cobrança do ICMS-DIFAL. Desse modo, não é suficiente a previsão em lei complementar federal tampouco em previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.