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STF - Plenário

ARE 1.385.315-RJ

Recurso Extraordinário com Agravo

Paradigma

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 11/04/2024

STF - Plenário

ARE 1.385.315-RJ

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: O Estado responde civilmente, por morte ou ferimento decorrente de "bala perdida" em operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo que admite excludentes de responsabilidade.

2ª Tese: Cabe ao próprio Estado comprovar eventuais excludentes de responsabilidade civil.

3ª Tese: Tendo em vista a 2ª Tese, a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado. 

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Nossos Comentários

Caso concreto 

O caso concreto analisado pelo STF envolve a morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque em 2015, durante a operação denominada "Força de Pacificação do Exército" realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro.

Durante a intervenção no Complexo, a vítima estava em sua residência e faleceu por ter sido atingido por uma "bala perdida" na operação mencionada. 

Os familares da vítima ajuizaram ação indenizatória contra o  Estado, com fundamento no artigo 37, § 6º, da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A discussão chegou ao STF e a Corte reconheceu a existência de repercussão geral, afetando o Tema 1.237 para definição de tese jurídica. 

Para compreender o julgado, devemos relembrar que a responsabilidade civil do Estado é regida pela Teoria do Risco Administrativo. 

Segundo essa Teoria, são elementos da responsabilidade civil: 

  • Ação ou omissão do Estado;
  • Danos causados;
  • Nexo causal entre a ação ou omissão e o dano; 
  • Inexistência de excludentes de responsabilidade civil, como culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito; 

A grande diferença entre essa teoria e a Teoria do Risco integral, admitida em Direito Ambiental, é que o Risco Administrativo admite as excludentes de responsabilidade civil do Estado, enquanto o Risco Integral não admite.

Julgamento

Ao apreciar o Tema 1.237, o STF entendeu que o Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. 

Assim, havendo morte ou ferimento em decorrência de atuação dos agentes públicos, por disparo de "bala perdida", o Estado poderá ser condenado a indenizar. 

Fala-se que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente justamente porque são cabíveis as excludentes de responsabilidade. De toda forma, para que as excludentes sejam reconhecidas pelo Poder Judiciário, o próprio Estado deverá comprová-las. 

No caso concreto, houve a elaboração de perícia para verificar a origem do disparo que atingiu e matou a vítima. Contudo, a perícia foi inconclusiva quanto à origem do disparo, não sendo capaz de definir a arma da qual partiu a "bala perdida".

Nesse contexto, tendo em vista que a perícia não afastou a possibilidade de o disparo ter sido realizado por um dos agentes públicos durante a operação policial no Complexo da Maré, o STF considerou que a responsabilidade civil do Estado não estaria afastada. 

Em resumo, o STF fixou três teses no Tema 1.237 de Repercussão Geral: 

  • 1ª Tese: O Estado responde civilmente, por morte ou ferimento decorrente de "bala perdida" em operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo que admite excludentes de responsabilidade;
  • 2ª Tese: Cabe ao próprio Estado comprovar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
  • 3ª Tese: Tendo em vista a 2ª Tese, a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado; 

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;

2ª Tese: É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;

3ª Tese: A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

Resumo Oficial

Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.

Nesse contexto, o Estado apenas será responsabilizado se o dano for consequência de ação ou omissão do Poder Público, visto que o texto constitucional não adota a teoria do risco integral Essa relação de causalidade é imprescindível, de modo que, para que a responsabilização seja afastada, o Poder Público deve demonstrar, nos casos concretos, que os seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.

Conforme jurisprudência desta Corte, a exclusão da responsabilidade estatal depende da comprovação de alguma causa interruptiva do nexo de causalidade: força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

Na espécie, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército. Ao realizarem operação em zona habitada e, a partir dela, desencadearem intensa troca de tiros com os confrontados, os militares descumpriram o dever de diligência, circunstância que evidencia a presença do nexo de causalidade, sendo irrelevante, na hipótese, o fato de a perícia ter sido inconclusiva em relação à origem do disparo do projétil que atingiu a vítima. Por outro lado, como a polícia militar do Estado do Rio de Janeiro não participou da intervenção, a condenação, no caso concreto, é cabível somente à União.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.237 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para condenar somente a União à indenização postulada, e fixou a tese anteriormente citada.

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