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STF - Plenário

ADPF 811-SP

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 08/04/2021

Publicação: 16/04/2021

STF - Plenário

ADPF 811-SP

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional impor limites à realização de atividades religiosas presenciais e coletivas como medida de prevenção ao avanço da pandemia de Covid-19.

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Tese Jurídica Oficial

É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19.

Resumo Oficial

É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19.

A liberdade de crença e de culto, usualmente caracterizada apenas pela fórmula genérica “liberdade religiosa”, constitui uma das primeiras garantias individuais albergadas pelas declarações de direitos do século XVIII que alcançaram a condição de direito humano e fundamental.

A liberdade de realização de cultos coletivos, no entanto, não é absoluta. A Constituição Federal (CF), ao estabelecer inequívoca reserva de lei ao exercício dos cultos religiosos, permite a restrição ao direito à liberdade religiosa em sua “dimensão externa”, que compreende a liberdade de crença, a liberdade de aderir a alguma religião e a liberdade de exercício do culto respectivo. A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, a imposição de restrições à realização de cultos religiosos por meio de decretos municipais e estaduais está em conformidade com decisões recentes do STF sobre a temática, dentre as quais destaca-se a ADI 6341, na qual assentou-se que todos os entes federados possuem competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública. Nesse sentido, o STF reafirmou o dever que todos os entes políticos têm na promoção da saúde pública e, coerente ao federalismo cooperativo adotado na CF, assentou a competência dos estados e dos municípios, ao lado da União, na adoção de medidas sanitárias direcionadas ao enfrentamento da pandemia.

Sob o aspecto material, a medida sanitária em análise mostra-se adequada, necessária e proporcional, bem como em consonância com as diretrizes científicas propostas pela Organização Mundial da Saúde.

Ademais, é possível afirmar que há um razoável consenso na comunidade científica no sentido de que os riscos de contaminação decorrentes de atividades religiosas coletivas são superiores aos riscos de outras atividades econômicas, mesmo aquelas realizadas em ambientes fechados. Essa noção geral — sobre o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais — foi complementada por um exame de fatos e prognoses subjacente à edição do decreto estadual impugnado. As medidas restritivas, dessa forma, foram resultantes de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública.

Observa-se, por fim, que, no caso, o art. 2º da norma impugnada não se limitou a restringir as atividades religiosas coletivas (inciso II), mas também restringiu outras atividades econômicas altamente essenciais, tais como o “atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou ‘pegue e leve’, em bares, restaurantes, ‘shopping centers’, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (‘delivery’) e ‘drive-thru’ (inciso I)” e ainda “reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques”.

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra o Decreto 65.563/2021 do estado de São Paulo que limitou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, durante o período de agravamento da pandemia da Covid-19.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação. Vencidos os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli, que julgaram o pedido procedente.

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