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STF - Plenário

ADPF 651-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 28/04/2022

Publicação: 06/05/2022

STF - Plenário

ADPF 651-DF

Tese Jurídica Simplificada

São inconstitucionais as normas que excluem a participação da sociedade civil e dos governadores do desenvolvimento e da formulação de políticas públicas ambientais.

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Contexto

A ADFP em questão faz parte do chamado Pacote Verde, que é um grupo de ações relacionadas à política socioambiental do Brasil. Todas as ações do Pacote têm por objetivo a proteção da Amazônia e, por consequência, o enfrentamento do aquecimento global e das mudanças climáticas.

A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade em face do Decreto Presidencial 10.224/2020. A norma alterou a composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), excluindo a participação da sociedade civil. 

De acordo com o partido, o conselho era composto por 17 representantes - 9 organizações governamentais e 8 da sociedade civil -, o que garantia o controle social na execução de recursos públicos destinados a projetos socioambientais em todo o território nacional. Com o decreto, a participação de representantes da sociedade civil que atuam na área ambiental foi completamente eliminada, gerando disparidade representativa em relação aos outros setores sociais representados.

O autor argumenta ainda que a mudança impacta diretamente no princípio da participação popular direta na elaboração de políticas públicas de proteção ao meio ambiente, previsto na CF.

Além disso, discutiu-se na ação o Decreto 10.239/2020, o qual excluiu a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal e o Decreto 10.223/2020, que extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.

Julgamento

Para o Supremo, essas normas são inconstitucionais, pois afastam a participação da sociedade civil e dos governadores do desenvolvimento e da formulação de políticas públicas, além de reduzirem, por consequência, o controle e a vigilância por eles promovidos.

A CF dá ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar e defender o meio ambiente. No entanto, esse dever só se torna possível de ser concretizado se a coletividade puder participar na formulação, execução e controle das políticas públicas ambientais, motivo pelo qual a Constituição também teve o cuidado de estabelecer o dever de o Poder Púbico promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a necessidade de preservação do meio ambiente:

Art. 225.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Nesse sentido, as medidas de proteção ambiental devem se orientar para acolher a participação da sociedade civil. Desse modo, retirar seus representantes da composição de órgãos ambientais faz com que as decisões envolvendo esses órgãos sejam tomadas exclusivamente pelo Poder Executivo, retirando o caráter plural, crítico e diversificado da formulação, desempenho e controle social, que, por definição constitucional, são características inerentes à atuação desses órgãos.

Por esses motivos, o Supremo julgou procedente a ação para:

(i) declarar a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 10.224/2020;

(ii) declarar a inconstitucionalidade do Decreto 10.239/2020, especificamente no ponto que exclui a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal;

(iii) declarar a inconstitucionalidade do inciso CCII do art. 1º do Decreto 10.223/2020, especificamente no ponto que extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.

Em resumo, são inconstitucionais as normas que excluem a participação da sociedade civil e dos governadores do desenvolvimento e da formulação de políticas públicas ambientais.

Tese Jurídica Oficial

São inconstitucionais as normas que, a pretexto de reestruturarem órgãos ambientais, afastam a participação da sociedade civil e dos governadores do desenvolvimento e da formulação de políticas públicas, bem como reduzem, por via de consequência, o controle e a vigilância por eles promovidos.

Resumo Oficial

A Constituição Federal confere ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar e defender o meio ambiente. A responsabilidade da coletividade só existe se a ela for viabilizada a participação na formulação, execução e controle das políticas públicas ambientais, razão pela qual a Constituição também teve o cuidado de estabelecer o dever de o Poder Público promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a necessidade de preservação do meio ambiente (CF, art. 225, § 1º, VI).

Nesse sentido, as medidas de proteção ambiental devem se orientar para acolher a participação da sociedade civil. Nesse contexto, a eliminação da presença de seus representantes na composição de órgãos ambientais exclui a coletividade da atuação cívica das políticas adotadas, bem como confere ao Poder Executivo o controle exclusivo de suas decisões, neutralizando o caráter plural, crítico e diversificado da formulação, desempenho e controle social, que, por definição constitucional, caracteriza condição inerente à atuação desses órgãos.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 10.224/2020, que extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do Decreto 10.239/2020, especificamente no ponto em que excluída a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal; e do inciso CCII do art. 1º do Decreto 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.

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