STF - Plenário
ADPF 357-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 24/06/2021
Publicação: 02/07/2021
STF - Plenário
ADPF 357-DF
Tese Jurídica Simplificada
Não foram recepcionados pela CF/88 o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que dispõem sobre o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.
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Tese Jurídica Oficial
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Resumo Oficial
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Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.
A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.
Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).