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STF - Plenário

ADO 59-DF

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 03/11/2022

Publicação: 16/08/2023

STF - Plenário

ADO 59-DF

Tese Jurídica Simplificada

Diante da paralisação do Fundo Amazônia, a União se omitiu quanto à realização de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal, em violação ao art. 225, §4°da CF.

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Tese Jurídica Oficial

Configura omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, em patente inobservância ao art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas formuladas em períodos antecedentes.

Resumo Oficial

Na espécie, nos exercícios de 2019 e 2020, em decorrência da paralisação do funcionamento do referido Fundo — promovida pela edição unilateral dos Decretos 9.759/2019, 10.144/2019 e 10.223/2020, que revogaram dispositivos do Decreto 6.527/2008 e, dentre outras medidas, extinguiram os seus comitês (Comitê Orientador - COFA e Comitê Técnico-científico - CTFA) —, o recebimento de doações foi interrompido. Essa medida, por sua vez, culminou em retração no adimplemento dos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, além de impactar diretamente a realidade fática da Amazônia Legal, conforme exaustivamente demonstrado nos índices crescentes de desmatamento.

Nesse contexto, a alteração do modelo de governança do Fundo Amazônia, com a extinção dos mecanismos normativos essenciais para a sua gestão, configura retrocesso na tutela ambiental. Consequentemente, o cenário atual da Amazônia Legal não responde aos deveres assumidos internamente pelo País — conforme prescreve a Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) — nem à proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas determinada em âmbito internacional pela Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 (Decreto 2.652/1998), pelo Protocolo de Kyoto, de 2005 (Decreto 5.445/2015), e pelo Acordo de Paris, em vigor desde 2016 (Decreto 9.073/2017).

A degradação ambiental na Amazônia Legal tem causado danos contínuos à saúde, à vida e à dignidade das pessoas, mantendo o Brasil distante de alcançar os objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, II e IV), bem como de responder responsavelmente aos compromissos assumidos no marco da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 12, II, do Decreto 10.144/2019 e do art. 1º do Decreto 9.759/2019, no que se referem aos colegiados instituídos pelo Decreto 6.527/2008, bem como determinar à União a adoção, no prazo de sessenta dias, das providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, nos limites de suas competências, com o formato de governança estabelecido no Decreto 6.527/2008.

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