A mora legislativa na edição de lei complementar para proceder aos ajustes necessários à adequação do número de deputados federais à proporção da população de cada estado e do Distrito Federal configura omissão inconstitucional do Congresso Nacional em dar efetividade à segunda parte do art. 45, § 1º, da CF/1988.
A exigência da referida proporcionalidade se coloca no ordenamento jurídico como um princípio constitucional. Assim, o não cumprimento do comando de seu restabelecimento periódico — na medida em que cria assimetria representativa — implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio das populações das unidades federativas sub-representadas e, por conseguinte, em contrariedade ao princípio democrático.
A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 78/1993 firmada por esta Corte — em virtude da indelegabilidade da regulamentação da matéria — reforça o estado de inércia deliberada do Congresso Nacional, o que não é descaracterizado pela mera existência de projetos de lei complementar em tramitação no Poder Legislativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar prevista na segunda parte do § 1º do art. 45 da CF/1988, fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes. O Tribunal também entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão inconstitucional, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF/1988, arts. 27, caput; e 32, § 3º ), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na Lei Complementar 78/1993, com base nos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e na metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução TSE 23.389/2013.
A exigência da referida proporcionalidade se coloca no ordenamento jurídico como um princípio constitucional. Assim, o não cumprimento do comando de seu restabelecimento periódico — na medida em que cria assimetria representativa — implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio das populações das unidades federativas sub-representadas e, por conseguinte, em contrariedade ao princípio democrático.
A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 78/1993 firmada por esta Corte — em virtude da indelegabilidade da regulamentação da matéria — reforça o estado de inércia deliberada do Congresso Nacional, o que não é descaracterizado pela mera existência de projetos de lei complementar em tramitação no Poder Legislativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar prevista na segunda parte do § 1º do art. 45 da CF/1988, fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes. O Tribunal também entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão inconstitucional, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF/1988, arts. 27, caput; e 32, § 3º ), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na Lei Complementar 78/1993, com base nos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e na metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução TSE 23.389/2013.