ADI 7.555/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Julgamento: 12/09/2025

Publicação: 22/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma do Código Penal Militar que trata do crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras para casos de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Tal omissão viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), além da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.

A norma penal militar impugnada prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, art. 232, § 3º), sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Essa omissão contrasta com o Código Penal comum, que estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses (CP/1940, art. 217-A, §§ 3º e 4º). Além disso, os incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, em desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária.

Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado o retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de proteção penal de grupos vulneráveis.

Na espécie, a legislação militar, ao deixar de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar, estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. Trata-se, portanto, de omissão inconstitucional que promove proteção penal insuficiente, fomenta a vitimização secundária ao permitir que vítimas de crimes sexuais sofram tratamento desigual conforme a condição funcional do agressor e afronta o dever estatal de tutela integral dos grupos vulneráveis.

Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; (ii) julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, para (a) declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, incluído pela Lei nº 14.688/2023, e (b) declarar a não recepção dos incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar (4); e (iv) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5° (5), por expressa determinação do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz (art. 9°, II).

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