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STF - Plenário

ADI 7.519-AC

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

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Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 06/12/2024

STF - Plenário

ADI 7.519-AC

Tese Jurídica

1ª Tese: São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal.

2ª Tese: São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes.

Nossos Comentários

Contexto

O STF foi acionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar as leis de todos os estados e do Distrito Federal referentes à concessão de licenças parentais (maternidade, paternidade e por adoção) para servidores públicos civis e militares. A PGR apresentou 27 ADIs com o objetivo de unificar os prazos de concessão do benefício em todo o país, buscando garantir um sistema de proteção parental uniforme e evitar disparidades entre os entes federativos.

A PGR argumenta que é necessário adaptar as normas aos princípios constitucionais, como o livre planejamento familiar, a igualdade no exercício de direitos e deveres conjugais e a proteção integral da criança. O pedido da PGR ao STF inclui:

  • A concessão de um parâmetro mínimo de 180 dias de licença remunerada para mães biológicas ou adotantes e para pais solo (adotantes ou biológicos), a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção.
  • A fixação de um prazo mínimo de 20 dias para a licença-paternidade (biológica ou adotiva), somando os 5 dias já previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008.

Julgamento

Ao analisar o caso, o Supremo definiu duas teses:

1ª Tese
São constitucionais as normas estaduais e distritais que estabelecem prazos superiores a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável automaticamente a prorrogação prevista na legislação federal.

A CF não define um prazo mínimo para a licença-paternidade além dos 5 dias previstos no ADCT (art. 10,§1º). Recentemente, o STF considerou esse prazo insuficiente e constatou a omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade.

No entanto, a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei nº 11.770/2008 e pelo Decreto nº 8.737/2016 não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e distritais, pois a CF delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre seus servidores. Assim, cada ente federativo deve definir o prazo da licença-paternidade, respeitando o prazo mínimo de 5 dias do ADCT.

2ª Tese
São inconstitucionais as normas que diferenciam a duração da licença-maternidade para mães adotantes com base na idade da criança adotada, e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, sejam eles biológicos ou adotantes.

Segundo a jurisprudência do Supremo, a licença-maternidade para servidoras públicas deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada, e o prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solo, em respeito aos artigos 226 e 227 da Constituição Federal.

Por fim, o colegiado pontuou que não cabe ao Judiciário, devido ao princípio da separação de poderes, implementar o compartilhamento dos períodos de licença parental (maternidade e paternidade) entre o casal.

Resumo Oficial

São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal.

A Constituição Federal não impõe um prazo mínimo para a licença-paternidade além dos 5 dias previstos na regra transitória do art. 10, § 1º, do ADCT. Nesse contexto, esta Corte, em recente julgamento, considerou esse prazo insuficiente e constatou a omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX).

No entanto, a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei nº 11.770/2008 e pelo Decreto nº 8.737/2016 não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e distritais, uma vez que a Constituição Federal delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre seus servidores. Cabe a cada ente federativo definir o prazo da licença-paternidade em seus regimes próprios, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no ADCT.

São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a licença-maternidade para servidora pública deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada e o prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solo, em respeito ao disposto no art. 226, caput e §§ 5º e 7º, e no art. 227 da CF/1988.

No tocante à possibilidade de os períodos de licença parental (maternidade e paternidade) serem usufruídos de forma compartilhada pelo casal, não cabe ao Judiciário, em razão do princípio da separação de Poderes, implementar esse compartilhamento.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, observadas as peculiaridades de cada caso, julgou parcialmente procedentes as ações, nos termos das suas respectivas atas de julgamento.

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