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STF - Plenário

ADI 7.267-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 21/08/2023

Publicação: 11/09/2023

STF - Plenário

ADI 7.267-DF

Tese Jurídica Simplificada

A audiência para retratação em caso de violência doméstica só pode ser designada mediante pedido da vítima.

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Tese Jurídica Oficial

A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.

Resumo Oficial

A audiência perante o juiz, de que trata o referido dispositivo para as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, tem a finalidade de viabilizar que a vítima, devidamente assistida por uma equipe multidisciplinar, expresse, de forma livre, a sua vontade. Não se trata da mera avaliação da presença de um requisito procedimental, de modo que não cabe ao magistrado delegar a realização da audiência a outro profissional, ou designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte.

Visto que a garantia da liberdade somente é assegurada caso a própria vítima, de forma exclusiva, solicite a realização dessa solenidade, determinar o seu comparecimento ao ato configura desrespeito a sua intenção, que, nesse caso, deve prevalecer.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei 11.340/2006, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade (i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e (ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.

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