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STF - Plenário

ADI 7.218-PB

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 08/03/2024

Publicação: 14/03/2024

STF - Plenário

ADI 7.218-PB

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional a criação de órgãos ou cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais. Esse entendimento não se aplica às exceções admitidas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do STF. 

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Contexto

No caso, discute-se a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da criação, por lei estadual, de cargos e carreiras de advogado ou de procurador para auxiliar as Procuradorias do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico. 

Sobre as Procuradorias, um conceito bastante relevante é o do princípio da unicidade.  

O princípio da unicidade determina que a representação judicial dos Estados e do Distrito Federal será realizada exclusivamente pela Procuradoria Geral do Estado e do Distrito Federal. 

Em outras palavras, esse princípio determina que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal são os únicos profissionais que devem representar os entes federados e realizar a respectiva consultoria jurídica. 

Nesse sentido, não é permitida a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho dessas mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.

O princípio tem previsão no artigo 132 da CF/88:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Há exceções ao princípio da unicidade: 

  • É possível existir procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas (STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016); 
  • É possível existir consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais criadas antes da CF/88 por determinação do artigo 68 do ADCT; 
  • É possível existir  procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF/88). Um exemplo é a Universidade de São Paulo que tem natureza de autarquia estadual de regime especial, pessoa jurídica de direito público interno. Os procuradores da USP defendem os interesses da instituição em âmbito judicial ou extrajudicial; 

No caso, uma Lei do Estado da Paraíba conferiu ao DETRAN/PB as atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF/1988. 

Considerando que o DETRAN/PB é uma autarquia estadual, a lei foi questionada perante o STF, por violar o princípio da unicidade da representação judicial e de consultoria jurídica. Em resumo, como o DETRAN/PB integra a Administração Indireta, a defesa de seus interesses caberia à Procuradoria Geral do Estado. 

Julgamento 

Ao julgar a ADIN 7.218/PB, o STF entendeu que são inconstitucionais as normas locais do Estado da Paraíba que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais.

Em resumo, é inconstitucional a criação de órgãos ou cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais. Esse entendimento não se aplica às exceções admitidas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência.

Tese Jurídica Oficial

São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).

Resumo Oficial

Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado.

Por outro lado, este Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207); (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988; (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, por conferir ao órgão jurídico do DETRAN/PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF/1988, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 4º, V, “a”, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, III a VII, do Decreto nº 7.960/1979 do Estado da Paraíba; (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado” e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba; (b) da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, “b”; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, I, “b”; do art. 23, II, todos da Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, I, “a”, e do art. 24, I, ambos da Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I dessa mesma lei; e (e) do art. 4º, I, “b”, e do art. 21, II, ambos da Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF/1988.

Por fim, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão, de modo que só passe a produzi-los a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.

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